Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. I.CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal que questiona a decisão do Juízo da Execução que procedeu à soma das penas impostas ao ora agravante fixando o regime fechado. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a esta Corte consistem em: i) analisar a possibilidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo; ii) verificar se a decisão que fixou a unificação das penas no regime fechado foi correta ou não. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se desconhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que se admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. No entanto, na presente situação, não se verifica situação excepcional, por exemplo, de inequívoca teratologia na decisão recorrida. 4. O artigo 111, da Lei de Execuções Penais, prevê que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 5. A reincidência deve ser levada em consideração pelo juízo da execução para a eleição do regime de cumprimento da pena sem que isso configure violação ao princípio do ne bis in idem, por interpretação teleológica do artigo 111 da Lei de Execução Penal e do artigo 33 do Código Penal. Precedentes. 6. Tendo em vista que a pena a ser cumprida é superior a 8 (quatro) anos e que o ora agravante é reincidente, justificada está a fixação do regime prisional fechado, devendo ser mantida a r. decisão recorrida que unificou as penas nesse regime. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.