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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Execução Penal 0721689-82.2026.8.07.0000

Órgão julgador
1ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0721689-82.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS NO REGIME FECHADO. DECISÃO MANTIDA. I.CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal que questiona a decisão do Juízo da Execução que procedeu à soma das penas impostas ao ora agravante fixando o regime fechado. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a esta Corte consistem em: i) analisar a possibilidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo; ii) verificar se a decisão que fixou a unificação das penas no regime fechado foi correta ou não. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se desconhece entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que se admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada. No entanto, na presente situação, não se verifica situação excepcional, por exemplo, de inequívoca teratologia na decisão recorrida. 4. O artigo 111, da Lei de Execuções Penais, prevê que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 5. A reincidência deve ser levada em consideração pelo juízo da execução para a eleição do regime de cumprimento da pena sem que isso configure violação ao princípio do ne bis in idem, por interpretação teleológica do artigo 111 da Lei de Execução Penal e do artigo 33 do Código Penal. Precedentes. 6. Tendo em vista que a pena a ser cumprida é superior a 8 (quatro) anos e que o ora agravante é reincidente, justificada está a fixação do regime prisional fechado, devendo ser mantida a r. decisão recorrida que unificou as penas nesse regime. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido.