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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Recurso Inominado Cível 0700340-14.2026.8.07.0003

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0700340-14.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RMC). RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS APÓS QUITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a quitação dos contratos, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, afastando o dano moral. Em suas razões recursais, a instituição financeira, alega, em síntese, a regularidade da contratação, a licitude dos descontos e a impossibilidade de repetição em dobro. Requer a reforma integral da sentença. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação dos contratos de cartão consignado, é legítima a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Diferentemente da alegação recursal, a controvérsia não diz respeito à validade da contratação, uma vez que a própria autora/recorrida reconhece ter celebrado os contratos de cartão consignado com a instituição financeira. O ponto central da lide consiste em verificar a eficácia do pedido de cancelamento formulado pela consumidora e a quitação do saldo devedor dos contratos. 6. No caso, a autora/recorrida comprovou o pagamento de dois boletos destinados à liquidação do débito, mediante juntada dos respectivos comprovantes. A ré/recorrente, por sua vez, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco demonstrou que os pagamentos não correspondiam ao saldo devido. Assim, a ausência de impugnação específica aos comprovantes apresentados impede o afastamento das alegações da consumidora e autoriza o reconhecimento da quitação dos contratos, nos termos do art. 341 do CPC. 7. Não obstante a quitação, restou demonstrado que os descontos relativos às parcelas dos contratos RCC e RMC continuaram incidindo sobre o benefício previdenciário da consumidora, o que evidencia a permanência indevida da cobrança. 8. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, pois não observado o dever de controle e regularidade das operações vinculadas ao consumidor. 9. A manutenção de descontos após a quitação do débito revela defeito do serviço, por não observar o dever de adequada prestação e controle das operações praticadas em relação ao consumidor. Portanto, uma vez caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. No caso, não se verifica a ocorrência de engano justificável apto a afastar a devolução em dobro, pois a instituição financeira não demonstrou qualquer circunstância excepcional que justificasse a continuidade dos descontos após a quitação do contrato. 11. Assim, deve ser a sentença deve ser mantida na forma como apresentada. IV. Dispositivo e tese 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça, ora deferida. 13. ADVOGADO DATIVO: A parte autora/recorrida foi patrocinada por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 84196828. Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da parte ré/recorrente. A respectiva certidão será emitida pelo Juízo de origem, após o trânsito em julgado e baixa dos autos (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022). 14. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.