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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5004826-49.2025.8.13.0687

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004826-49.2025.8.13.0687
Inteiro teor

Ementa

3966. Pois bem. Estando os litigantes convergentes quanto aos termos estabelecidos e, considerando, ainda, que, na presente transação, não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PACTO DE ID 10761525981, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Portanto, tendo alcançado seu objetivo, que se verifica com a satisfação integral do cumprimento da obrigação por parte da devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, em havendo, conforme estabelecido no art. 90, §3º do CPC, observando o entendimento jurisprudencial hodierno e precedentes do STJ (REsp 1880944/SP). Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004826-49.2025.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CONSELHEIRO PENA E REGIAO LTDA - SICOOB CREDICOPE CPF: 38.588.174/0001-90 RÉU: DANIELLE NUNES MACAMBIRA FAIOLI NOGUEIRA CPF: 036.534.106-14 e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICOPE LTDA – SICOOB CREDICOPE em face de D & R ADMINISTRATIVO LTDA, RODRIGO FAIOLI NOGUEIRA e DANIELLE NUNES MACAMBIRA FAIOLI NOGUEIRA. No curso do processo, as partes celebraram acordo, por meio do qual os executados reconheceram e confessaram o débito de R$ 11.048,64 (onze mil e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), decorrente da operação de crédito formalizada pela Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 907417. O valor acordado será quitado da seguinte forma: I) pagamento de uma parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante depósito ou transferência bancária para conta de titularidade da exequente; e II) pagamento do valor de R$ 1.048,64 (mil e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente ao capital social, cuja compensação será realizada após a quitação da primeira parcela. Estipularam, ainda, que, após a quitação da prestação, a credora providenciará a exclusão dos nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes. Convencionaram que cada parte arcará com as custas processuais já despendidas e com os honorários de seus respectivos procuradores, ficando eventuais custas remanescentes a cargo dos executados. Ao final, requereram a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito. Comprovante de quitação da obrigação em ID 10762053966. Pois bem. Estando os litigantes convergentes quanto aos termos estabelecidos e, considerando, ainda, que, na presente transação, não há renúncia a bens ou direitos indisponíveis, desequilíbrio considerável ou indícios de fraude, mostra-se perfeitamente possível sua homologação nos exatos termos propostos. Assim, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PACTO DE ID 10761525981, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Portanto, tendo alcançado seu objetivo, que se verifica com a satisfação integral do cumprimento da obrigação por parte da devedora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, em havendo, conforme estabelecido no art. 90, §3º do CPC, observando o entendimento jurisprudencial hodierno e precedentes do STJ (REsp 1880944/SP). Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito