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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0700038-82.2026.8.07.0003

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0700038-82.2026.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores pagos ao consórcio, no montante de R$ 23.099,10 (vinte e três mil, noventa e nove reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso de cada parcela, quando houver a contemplação de sua cota por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento do plano, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a incidência de cláusula penal. Do montante a ser restituído deverá ser deduzida a taxa de administração, conforme estipulado contratualmente, calculada sobre o valor total adimplido pelo autor. Quanto aos juros de mora, incidem após o 31º dia do encerramento do grupo ou, alternativamente, 30 dias após a contemplação por sorteio, pela SELIC (deduzida a correção monetária). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700038-82.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ALISSON GOMES DOS SANTOS em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que aderiu, em 05.09.2024, ao contrato de consórcio nº 0000980189, referente ao Grupo 001114, cota 2340, administrado pela requerida, com crédito de referência destinado à aquisição de bem imóvel, conforme extrato de Id. 261242794. Aduz que efetuou o pagamento de 15 (quinze) parcelas, totalizando R$ 23.099,10 (vinte e três mil, noventa e nove reais e dez centavos), sendo que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, formalizou a desistência em 09.12.2025, mediante Termo de Cancelamento de Id. 261243697. Sustenta que foi informado de que a restituição dos valores pagos somente ocorreria ao final do grupo ou mediante contemplação por sorteio, com retenções expressivas a título de encargos, o que reputa abusivo. Alega que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, defendendo o direito à restituição imediata e integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi realizada audiência de conciliação, ocasião em que o acordo não se mostrou viável, conforme ata de Id. 268844553. Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 270036985), na qual reconhece a adesão da parte autora ao plano de consórcio e a posterior desistência, sustentando, contudo, que a restituição dos valores não é devida de forma imediata. Afirma que o contrato, o regulamento do plano (Id. 270036991) e a Lei nº 11.795/2008 estabelecem que a devolução das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou no encerramento do grupo, observando-se o prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento, nos termos do entendimento consolidado no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a legalidade das deduções contratuais, notadamente da taxa de administração, da taxa de administração antecipada, do fundo de reserva e da cláusula penal, afirmando que tais encargos encontram previsão contratual e respaldo legal. Assevera que, do total pago pelo autor, apenas o valor correspondente à contribuição ao fundo comum seria passível de restituição, no montante de R$ 12.133,48 (doze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), observada a forma e o momento previstos no regulamento. Impugna o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Não houve réplica. Não há requerimento de produção de prova oral, tampouco de expedição de ofícios pelas partes. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica, a adesão do autor ao Grupo 001114, cota 2340, o pagamento de 15 (quinze) parcelas, totalizando R$ 23.099,10 (vinte e três mil, noventa e nove reais e dez centavos), e a formalização do pedido de desistência (Id. 261243697). A controvérsia reside em verificar se é, ou não, devida a restituição imediata dos valores pagos, bem como a validade dos descontos previstos no contrato e no Regulamento Geral de Id. 270036991. Com efeito, a jurisprudência das Turmas Recursais é no sentido de que a incidência de cláusula penal depende da demonstração de efetivo prejuízo causado ao grupo de consórcio em razão da desistência do consorciado. No caso dos autos, não houve a demonstração do dano sofrido, tampouco a impossibilidade de recomposição do número de participantes do grupo, de tal sorte que não deve incidir sobre o montante a ser restituído. A taxa de administração objetiva remunerar os serviços da administradora do consórcio, sendo permitida a sua fixação em percentual superior a dez por cento, nos termos da Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, inexiste qualquer abusividade em sua cobrança, sendo lícita a sua dedução do montante a ser restituído. Quanto ao momento da restituição, a jurisprudência consolidada no Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente não deve ocorrer de imediato, mas em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo ou mediante contemplação da cota excluída por sorteio, o que ocorrer primeiro. Referido entendimento, ademais, aplica-se aos contratos celebrados sob a vigência da Lei nº 11.795/2008, conforme decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a restituição não deve ocorrer de forma imediata, conforme pretendido pelo autor. Sobre os valores a serem restituídos deve incidir correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela, nos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, os fatos alegados não têm o condão de ensejar a pretendida indenização por danos morais. A responsabilidade de compensar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano grave a atributo da personalidade. Daí não se conceber a busca da reparação civil simplesmente pela mera afirmação de ofensa da suposta vítima. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto. O dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que definitivamente não ficou demonstrado no caso em análise. A experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários a qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis. Sendo assim, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir ao autor os valores pagos ao consórcio, no montante de R$ 23.099,10 (vinte e três mil, noventa e nove reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso de cada parcela, quando houver a contemplação de sua cota por sorteio, ou em 30 dias após o encerramento do plano, o que ocorrer primeiro, sendo vedada a incidência de cláusula penal. Do montante a ser restituído deverá ser deduzida a taxa de administração, conforme estipulado contratualmente, calculada sobre o valor total adimplido pelo autor. Quanto aos juros de mora, incidem após o 31º dia do encerramento do grupo ou, alternativamente, 30 dias após a contemplação por sorteio, pela SELIC (deduzida a correção monetária). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito