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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0701771-84.2025.8.07.0014

Julgamento
02/07/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0701771-84.2025.8.07.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por A.R.J. para exonerá-lo da obrigação de pagar alimentos em favor de T.F.D.O.R., diante da formalização de união estável posterior ao divórcio, nos termos do art. 1.708 do Código Civil. Declaro cessada a obrigação alimentar a partir da constituição da união estável formalizada em 26/07/2024, ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos eventualmente pagos, sendo vedada a restituição ou compensação automática de valores já recebidos. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do autor para cessação definitiva dos descontos relativos aos alimentos fixados em favor da requerida nos autos de nº 0752391-65.2023.8.07.0016. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA - (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado por A.R.J. para exonerá-lo da obrigação de pagar alimentos em favor de T.F.D.O.R., diante da formalização de união estável posterior ao divórcio, nos termos do art. 1.708 do Código Civil. Declaro cessada a obrigação alimentar a partir da constituição da união estável formalizada em 26/07/2024, ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos eventualmente pagos, sendo vedada a restituição ou compensação automática de valores já recebidos. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do autor para cessação definitiva dos descontos relativos aos alimentos fixados em favor da requerida nos autos de nº 0752391-65.2023.8.07.0016. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2026. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito