Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Execução Fiscal 0022886-11.2016.8.07.0018

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0022886-11.2016.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0022886-11.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALEXIS MENDES BARCELLOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: ALEXIS MENDES BARCELLOS JUNIOR. O exequente requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE EXECUTADO: ALEXIS MENDES BARCELLOS JUNIOR, tendo em vista o falecimento da parte executada. Acostou aos autos a certidão de óbito, conforme ID 205371709. É o relatório. Decido. A certidão de óbito demonstra que a parte executada faleceu em 17/10/2002, antes, portanto, da propositura da presente execução fiscal, que ocorreu em 07/09/2019. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução em face do espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Desta forma, considerando o ajuizamento da execução em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Ademais, não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.