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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0702403-95.2025.8.07.0019

Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0702403-95.2025.8.07.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da alimentante, compreendidos como todas as verbas remuneratórias, inclusive férias e décimo terceiro salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios (INSS e IRRF), a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da autora. Intime-se a parte autora para informar, em 5 (cinco) dias, os dados bancários de sua titularidade.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0702403-95.2025.8.07.0019 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: I. V. B. D. S. REQUERIDO: K. L. B. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por I. V. B. D. S., então menor púbere assistida pelo genitor JOSÉ RODRIGO BARBOSA DA SILVA, em face de sua genitora K. L. B.. Narra a inicial (ID 230081659) que a autora, nascida em 28/05/2007, reside exclusivamente com o pai desde 31/10/2022, em razão de episódios de maus-tratos praticados pela genitora. Aduz que a requerida trabalha como gestora de marketing, auferindo renda aproximada de R$ 7.000,00, ao passo que o genitor, vigilante, custeia sozinho as despesas da filha. Pleiteia, diante disso, a fixação de alimentos em 30% dos rendimentos brutos da requerida, com desconto em folha, além do rateio das despesas com uniforme e material escolar. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e fixados alimentos provisórios em 22% dos rendimentos líquidos da requerida (ID 231936068), com determinação de desconto em folha junto à empregadora. Contra tal decisão, a requerida interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento (ID 260009471). Realizada audiência de conciliação (ID 236608259), a composição consensual restou infrutífera. Contestação apresentada pela requerida (ID 239080445), na qual preliminarmente suscitou a necessidade de regularização do polo ativo em razão da maioridade civil superveniente da autora. No mérito, aduziu que exerce a função de analista comercial e sua renda mensal é de R$ 3.243,76, bem como que é responsável pelo sustento exclusivo de outro filho maior, atualmente desempregado e cursando faculdade. Impugnou o rateio de despesas com uniforme e material, ao argumento de que a autora estuda em rede pública e está concluindo o ensino médio. Requereu a redução dos alimentos para 15% dos rendimentos líquidos e o depósito diretamente em conta da alimentanda. Contracheques da requerida acostados aos autos (IDs 238798785 e 239080448) Réplica pela parte autora (ID 245153257), reiterando os termos da inicial Instada a se manifestar, a autora, já maior, regularizou a representação processual (ID 250471810) e juntou documentos (ID 250471814). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 255494797), tendo em vista a maioridade da autora. Sobreveio petição da parte requerida (ID 269046061) pugnando pelo afastamento da obrigação alimentar, ao argumento de que a autora atingiu a maioridade, goza de plena saúde, exerce atividade remunerada como monitora de festas e não está matriculada em curso superior. Convertido o julgamento em diligência (ID 269421607), a autora manifestou-se (ID 273347732) informando estar matriculada em curso técnico profissionalizante no CEBRAC (Declaração ID 273347734) e em curso preparatório para vestibular ("Vestibular Cidadão", ID 273347733). Em impugnação (ID 274163832), a requerida sustentou que o curso técnico é realizado apenas aos sábados, das 13h às 16h, estando em fase de conclusão (TCC apresentado), e que o cursinho preparatório é online, noturno e gratuito, não impedindo o exercício de atividade laborativa. Juntou prints para indicar que a autora divulga em redes sociais atividades remuneradas de ateliê de roupas personalizadas, aulas de inglês e mentorias (ID 274163836). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, a preliminar arguida em contestação restou superada, uma vez que a autora já regularizou sua representação processual nos autos (ID 250471810). Passo ao exame do mérito. Cuida-se de pretensão alimentar deduzida por filha em face da genitora. Ajuizada a demanda quando a autora ainda contava com 17 anos, sobreveio no curso do processo sua maioridade civil, fato que altera o regime jurídico da obrigação alimentar e o ônus probatório. Com a maioridade, cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar (art. 1.635, III, do Código Civil), remanescendo, contudo, a obrigação alimentar fundada no parentesco e na solidariedade familiar (arts. 1.694 e 1.696 do CC), a qual, todavia, não subsiste automaticamente. A partir desse marco, cessa a presunção de necessidade e o ônus da prova quanto à imprescindibilidade da verba alimentar passa a recair sobre o próprio alimentando. No caso concreto, verifica-se que a autora completou a maioridade civil há pouco tempo (28/05/2025), contando atualmente com apenas 19 anos, ou seja, ainda em idade bastante precoce, sem experiência profissional consolidada e em fase de transição entre a formação escolar básica e a qualificação profissional. Concluiu o ensino médio em dezembro de 2025, está matriculada em curso técnico profissionalizante (em fase de conclusão) e frequenta cursinho preparatório para vestibular (ID 273347733/273347734), com o objetivo declarado de ingressar no ensino superior. Tais circunstâncias, embora não sejam suficientes para autorizar a manutenção plena do encargo, evidenciam que a autora ainda se encontra em fase de formação educacional, o que justifica a subsistência da obrigação alimentar, ainda que em patamar reduzido. Com efeito, trata-se de jovem que busca qualificação profissional para posterior inserção plena no mercado de trabalho, existindo, nesse momento, dificuldades naturais para que se estabeleça de imediato em atividade laboral formal e regular e passe a auferir rendimentos suficientes para prover sozinha o próprio sustento. De outro lado, os elementos coligidos aos autos demonstram que a autora já exerce atividade remunerada, ainda que informal e de baixa intensidade. Os extratos bancários acostados (ID 250471814) revelam depósitos oriundos de "DANILSON OLIVEIRA CASTELO BRANCO", pessoa jurídica que atua no ramo de festas infantis, atividade que a autora confirma exercer em seu perfil profissional (LinkedIn, ID 253425317). Somam-se a isso os prints de redes sociais anexados ao ID 274163836, que indicam divulgação de atividades remuneradas (ateliê de roupas personalizadas, aulas de inglês). Tais elementos, contudo, não permitem inferir renda suficiente ao autossustento pleno, tratando-se de rendimentos eventuais e módicos, insuficientes, por si sós, para custear as despesas ordinárias de subsistência de uma jovem que também precisa arcar com transporte, materiais didáticos, alimentação, vestuário e demais gastos inerentes à fase de formação em que se encontra. Não é razoável, portanto, exigir da autora que, ainda estudante, com maioridade recente e sem experiência profissional formalizada, promova sozinha o próprio sustento, sob pena de comprometer o próprio curso de sua qualificação profissional e o direito à educação constitucionalmente assegurado, o qual, aliás, está expressamente contemplado no art. 1.694 do Código Civil como uma das finalidades legítimas da prestação alimentar entre parentes. A conjugação do curso técnico profissionalizante em fase final, do curso preparatório para o vestibular e da idade recentemente adquirida como adulta permitem concluir que a autora ainda necessita de auxílio financeiro dos genitores, à luz do princípio da solidariedade familiar. Por outro lado, essa necessidade já não pode ser considerada plena ou presumida. A capacidade laborativa parcial demonstrada, aliada à conclusão do ensino médio e à proximidade do ingresso no mercado de trabalho, impõe redimensionamento do encargo. Quanto à capacidade contributiva da requerida, os contracheques apresentados (IDs 238798785, 239080448, 269046065 e 269046068) demonstram remuneração atual em torno de R$ 4.000,00 mensais, arcando, ainda, evidentemente, com despesas ordinárias, que incluem moradia (aluguel), consumo e demais gastos comprovados no ID 239080449. Os alimentos provisórios haviam sido fixados em 22% dos rendimentos da requerida, considerando o dever de sustento decorrente do poder familiar então vigente. Ocorre que, em cognição exauriente e com a superveniência da maioridade da autora, impõe-se nova ponderação do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC), à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e solidariedade familiar. Sopesados os elementos concretos já apontados, entendo adequado fixar os alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos da requerida, incidentes sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive férias e décimo terceiro salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios. Tal percentual atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sem comprometer a subsistência da alimentante, e auxiliando no sustento da autora na fase em que se encontra. Quanto ao pedido de rateio das despesas com uniforme e material escolar (50%), improcede, uma vez que a autora já concluiu o ensino médio em rede pública e não há comprovação de despesas escolares atuais que justifiquem a fixação de encargo autônomo. Por fim, considerando a maioridade civil da autora, o depósito dos alimentos deverá passar a ser realizado diretamente em conta bancária de sua titularidade, a ser informada nos autos, medida que respeita sua autonomia e assegura a correta destinação da verba. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da alimentante, compreendidos como todas as verbas remuneratórias, inclusive férias e décimo terceiro salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios (INSS e IRRF), a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da autora. Intime-se a parte autora para informar, em 5 (cinco) dias, os dados bancários de sua titularidade. Após, oficie-se à empregadora para readequação do percentual de desconto em folha, comunicando-se a nova conta bancária. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, compreendida como uma anuidade dos alimentos ora fixados. A exigibilidade, todavia, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe concedo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF. Datado e assinado eletronicamente.