Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissão a ser suprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão (defeito intrínseco) com relação à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, diante de laudo pericial que apontou quadro pretérito compatível com cardiopatia grave e posterior estabilização clínica após implante de marcapasso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, inc. I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [reconhecimento da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. O implante de marcapasso constitui elemento clínico relevante, mas não se revela suficiente, isoladamente, para caracterizar cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda, sobretudo quando a prova pericial aponta estabilização clínica, ausência de novos episódios sincopais, capacidade funcional preservada, fração de ejeção mantida e inexistência de sinais de descompensação. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos declaratórios não acolhidos. ____________________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.