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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0708835-70.2024.8.07.0018

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
0708835-70.2024.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração contra acórdão, sob a alegação da existência de omissão a ser suprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão (defeito intrínseco) com relação à aplicação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave, diante de laudo pericial que apontou quadro pretérito compatível com cardiopatia grave e posterior estabilização clínica após implante de marcapasso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, inc. I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4. Inadequada a presente via recursal para reanálise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [reconhecimento da isenção do imposto de renda por cardiopatia grave], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. 5. O implante de marcapasso constitui elemento clínico relevante, mas não se revela suficiente, isoladamente, para caracterizar cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda, sobretudo quando a prova pericial aponta estabilização clínica, ausência de novos episódios sincopais, capacidade funcional preservada, fração de ejeção mantida e inexistência de sinais de descompensação. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025). IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos declaratórios não acolhidos. ____________________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 809.185/PR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 2071644/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.11.2022.