Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5001103-96.2025.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: BARBARA HELLEN CARLOS FERREIRA CPF: 096.999.496-60 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação de cobrança pelo rito comum em face de BARBARA HELLEN CARLOS FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição financeira autora que a parte ré celebrou contrato de utilização de cartão de crédito Visa Signature, sob o nº 04066559960956207, obrigando-se ao adimplemento tempestivo das faturas mensais decorrentes das despesas e serviços usufruídos (Id. 10452810567). Sustenta que, muito embora os serviços tenham sido disponibilizados e utilizados, a requerida incorreu em inadimplência reiterada, culminando em saldo devedor consolidado no valor de R$ 98.387,70 na última fatura emitida com vencimento em 05/04/2025, o qual, atualizado até a data da propositura da ação pelos encargos contratuais, totalizou o montante de R$ 99.007,54 (ID 10452810567, ID 10452789889). Pugnou pela procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do referido valor, com acréscimo de correção monetária, juros de mora e encargos contratuais até a liquidação, além de custas e honorários advocatícios (ID 10452810567). A petição inicial veio instruída com atos constitutivos, procuração, regulamento geral do cartão, demonstrativos das faturas e planilha de cálculo (IDs 10452804018 a 10452785695). O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais após regular intimação (IDs 10463451354, 10463433045 e 10463450757). Foi determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação (ID 10471070771). A requerida constituiu procurador nos autos (ID 10616536107). A sessão de conciliação perante o CEJUSC foi realizada, restando infrutífera a autocomposição (ID 10616608083). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 10631122353). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, afirmando que o autor acostou apenas faturas e regulamento genérico desprovido de sua assinatura, inexistindo contrato de adesão subscrito. No mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumentou a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil. Sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa em instrumento contratual formal. Alegou excesso de cobrança pela cumulação de encargos e invocou o teto de juros e encargos financeiros instituído pela Lei nº 14.690/2023 e regulamentado pela Resolução CMN nº 5.112/2023, sustentando que os encargos do rotativo não poderiam ultrapassar 100% da dívida original. Pugnou pelo acolhimento da preliminar terminativa ou pela improcedência dos pedidos, pleiteando subsidiariamente a limitação dos encargos e a realização de perícia contábil. Juntou faturas antigas do cartão (ID 10631123488). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10646678107), instruída com histórico complementar de faturas (ID 10646676059). Defendeu a higidez dos documentos acostados, a desnecessidade de instrumento contratual físico formalmente assinado, a licitude da capitalização e das taxas praticadas e a inaplicabilidade das regras limitadoras da Lei nº 14.690/2023 à pretensão deduzida, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para especificação de provas e a ré para regularização de sua representação processual (IDs 10660491733 e 10725515942), a requerida acostou documento de identidade profissional expedido pelo CRF/MG (ID 10737344193) e pugnou pela produção de prova pericial contábil, prova documental suplementar e depoimento pessoal do representante do autor (ID 10737333606). O autor, por sua vez, reiterou o desinteresse na dilação probatória e postulou o imediato julgamento antecipado (IDs 10675695707 e 10741055847). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que interessa. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Da regularidade da representação e do julgamento antecipado do mérito. Verifica-se, inicialmente, que a parte requerida supriu a determinação judicial ao acostar cópia fidedigna de seu documento oficial de identificação perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (ID 10737344193), restando plenamente convalidada a regularidade formal da procuração ad judicia constante do ID 10616536107, sem qualquer vício de representação. Passo a apreciar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo motivadamente os pedidos de dilação probatória formulados pela demandada. Com efeito, incumbe ao magistrado indeferir as diligências probatórias inúteis ou protelatórias quando a matéria fática controvertida encontrar suficiente substrato na prova documental já acostada, ex vi do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente feito, a elucidação das questões controvertidas prescinde absolutamente da oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal do representante legal do banco autor, ato que se revela despiciendo frente ao conteúdo objetivo das transações bancárias. Outrossim, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto as faturas mensais de consumo adunadas aos autos detalham a integralidade das operações financeiras, compras realizadas, pagamentos efetuados, taxas mensais de juros remuneratórios e encargos moratórios incidentes, tratando-se a aferição de legalidade de tais rubricas de matéria eminentemente de direito, cuja liquidação quantitativa submete-se a meros cálculos aritméticos. Sobre a prescindibilidade da realização de perícia contábil e a legitimidade do julgamento antecipado da lide em ações de cobrança de cartão de crédito suficientemente instruídas com faturas, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: O julgamento antecipado da lide revela-se legítimo quando a prova documental é suficiente para a convicção do magistrado, sendo dispensável a perícia técnica: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Cartões S/A e por La de Minas Indústria Ltda. contra sentença proferida em ação de cobrança decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito empresarial, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do débito apurado, rejeitou a reconvenção e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato escrito de cartão de crédito implica inépcia da inicial ou inviabiliza a cobrança; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se as faturas e o demonstrativo de débito constituem prova suficiente da relação jurídica, da utilização do serviço e da exigibilidade do débito, bem como se há abusividade nos encargos cobrados; (iv) definir se é cabível a redistribuição integral do ônus sucumbencial em favor do autor da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato escrito não configura inépcia da petição inicial, pois se trata de questão relacionada à suficiência probatória dos fatos constitutivos do direito do autor, matéria afeta ao mérito da demanda. 4. A relação jurídica de cartão de crédito e o inadimplemento podem ser comprovados por outros meios idôneos de prova, notadamente faturas mensais e demonstrativo de débito que evidenciam a utilização do serviço, a evolução da dívida e pagamentos parciais realizados pela devedora. 5. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil diante da ausência de impugnação específica dos lançamentos e dos encargos cobrados. 6. A impugnação genérica de abusividade de cláusulas contratuais não autoriza a revisão judicial, vedado o reconhecimento de ofício da abusividade em contratos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ. 7. Os encargos cobrados - correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% - estão em conformidade com a legislação aplicável, inexistindo ilegalidade ou excesso. 8. Os juros remuneratórios efetivamente aplicados mostram-se muito inferiores às taxas médias de mercado para operações de cartão de crédito no período, afastando qualquer alegação de abusividade. 9. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo suficiente, para sua validade, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 10. A improcedência da reconvenção decorre da legitimidade da cobrança e da inexistência de pagamento indevido. 11. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois o autor decaiu de pedido autônomo de rescisão contratual, não se caracterizando sucumbência mínima a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE julgamento: 1. A ausência de contrato escrito não impede a cobrança de dívida de cartão de crédito quando a relação jurídica, a utilização do serviço e o inadimplemento são comprovados por faturas e demonstrativo de débito. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os documentos juntados aos autos são suficientes e a parte se limita a impugnações genéricas. 3. Não se reconhece abusividade de encargos contratuais bancários sem demonstração concreta de excesso, sendo lícita a capi (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.432672-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026). Afastam-se, por conseguinte, as pretensões probatórias pendentes, passando-se ao exame das demais matérias. Da preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida sob o pretexto de ausência de documento indispensável à propositura da demanda (ausência de instrumento contratual físico assinado) não merece prosperar. O contrato de cartão de crédito possui natureza peculiar, operando-se corriqueiramente por adesão eletrônica e comportamento concludente do contratante, consolidado a partir do recebimento, desbloqueio e efetiva utilização contínua. Na hipótese vertente, o autor acostou com a petição inicial o Regulamento Geral de Utilização dos Cartões de Crédito registrado em cartório competente (ID 10452804683), as faturas mensais detalhadas emitidas no nome e CPF da ré (IDs 10452810966 e 10452788134), bem como a planilha discriminada de evolução do débito (ID 10452789889). Ademais, as faturas demonstram uma extensa relação de compras de natureza estritamente pessoal realizadas presencialmente na própria comarca de domicílio da requerida (Espera Feliz/MG), envolvendo farmácias, supermercados, confecções e comércios locais, além de reiterados pagamentos parciais e abatimentos que evidenciam o prévio e voluntário uso do serviço, desprovido de qualquer impugnação de fraude na emissão ou furto do instrumento. Dessa forma, a apresentação das faturas mensais acompanhadas do demonstrativo do saldo devedor supre a juntada de instrumento físico formalmente assinado, ostentando plena aptidão para comprovar a relação jurídica e respaldar a ação de cobrança pelo rito comum. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: A comprovação da contratação e do débito de cartão de crédito prescinde da juntada de instrumento físico formalmente assinado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS E EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ASSINADO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança fundada em dívida oriunda de utilização de cartão de crédito, sob o fundamento de insuficiência de provas quanto à relação jurídica e ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato formalmente assinado impede a comprovação da relação jurídica em cobrança de dívida de cartão de crédito; (ii) estabelecer se as faturas e demais documentos juntados são suficientes para comprovar a existência e a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança admite a comprovação da relação jurídica por meio de documentos idôneos, como faturas, extratos e demonstrativos de débito, não sendo indispensável a apresentação de contrato assinado. 4. As faturas de cartão de crédito demonstram a utilização do serviço, a evolução da dívida e os encargos incidentes, sendo aptas a comprovar o inadimplemento. 5. O recebimento das faturas permite ao consumidor ciência dos encargos aplicados, afastando alegação de desconhecimento das condições contratuais. 6. A dinâmica das relações bancárias contemporâneas admite a contratação por meios eletrônicos, sendo desnecessária a formalização por instrumento físico assinado. 7. Comprovada a utilização do crédito, incumbe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A alegação de abusividade de juros mostra-se incompatível com a negativa de contratação, não merecendo análise. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.113992-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 30/04/2026). Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do mérito. Da relação jurídica, dívida incontroversa e dos encargos contratuais. No mérito, impende salientar que as operações bancárias em geral se enquadram aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade genérica de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensam o consumidor de demonstrar indícios mínimos da verossimilhança de suas alegações, nem desonera a ré do ônus processual previsto no art. 373, inciso II, do CPC, consistente em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. No caso concreto, o liame jurídico e a utilização reiterada do cartão de crédito restaram cabalmente demonstrados. A ré em momento algum negou a realização das compras descritas nas faturas. Ao revés, os extratos colacionados tanto na petição inicial (IDs 10452810966 e 10452788134) quanto pela própria defesa (ID 10631123488) comprovam um histórico contínuo de utilização do cartão Visa Signature nº 4066 XXXX XXXX 0018 pela requerida, além de pagamentos regulares efetuados via débito em conta corrente e fichas de compensação até o advento do inadimplemento. A tentativa de negar a obrigação após longo período de fruição sem impugnação aos lançamentos esbarra frontalmente no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Quanto aos encargos contratuais, não prospera a alegação genérica de abusividade das taxas de juros remuneratórios. Como é cediço, as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a intervenção judicial no percentual estipulado unicamente quando demonstrada cabal abusividade fática frente à taxa média praticada pelo mercado à época, circunstância não comprovada pela parte devedora. No tocante à capitalização mensal de juros, sua cobrança é autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que contratada. Na hipótese de cartão de crédito, conforme consolidado na jurisprudência pátria e no teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a discriminação nas próprias faturas mensais de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para comprovar a contratação expressa da capitalização em periodicidade inferior à anual. Outrossim, a multa moratória foi fixada no patamar estrito de 2% (dois por cento), e os juros moratórios estipulados à razão de 1% (um por cento) ao mês, observando com fidelidade o teto preconizado no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 395 do Código Civil. Não houve, ademais, cobrança cumulada de comissão de permanência nos demonstrativos acostados, ruindo o argumento de excesso sob tal viés. Da aplicabilidade da Lei nº 14.690/2023 (limite de 100% dos juros e encargos). Resta examinar a tese defensiva que invoca a limitação dos juros e encargos financeiros instituída pela Lei nº 14.690, de 03 de outubro de 2023, e regulamentada pela Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023. A Lei nº 14.690/2023, que instituiu o Programa Desenrola Brasil e estabeleceu medidas para prevenção do superendividamento, previu em seu art. 28, § 1º, que, na ausência de limites alternativos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional no prazo legal, o total cobrado a título de juros e encargos financeiros no crédito rotativo e no parcelamento de fatura não poderá exceder o valor original da dívida. O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.112/2023, disciplinando que, para as operações contratadas a partir de 03 de janeiro de 2024, o montante global de juros e encargos financeiros cobrados não poderá ultrapassar 100% do valor principal original. A instituição financeira sustentou em impugnação que tal regramento consubstancia mera faculdade do Programa Desenrola Brasil. Todavia, a tese do autor confunde a adesão voluntária à renegociação de faixas de renda com o teto geral e imperativo de juros do rotativo, cuja aplicação é cogente para todo o sistema de cartões de crédito em âmbito nacional. Examinando o acervo fático-probatório constante dos autos, constata-se que a requerida adimpliu pontualmente as faturas mensais até o mês de dezembro de 2023 (fatura vencida em 05/12/2023, paga integralmente no valor de R$ 3.647,41, conforme ID 10646676059, pág. 28). Na fatura com fechamento em 22/12/2023 e vencimento em 05/01/2024 (ID 10646676059, págs. 28-30), a ré realizou vultosos gastos em curto período (inclusive transações individuais de R$ 15.500,00 e R$ 16.000,00, além de transferências via máquina em Espera Feliz/MG), alcançando o total faturado de R$ 43.784,25. Dessa fatura, realizou o pagamento parcial de R$ 5.000,00 em 05/01/2024, ingressando o saldo residual no financiamento da fatura em janeiro de 2024 (ID 10646676059, pág. 31). As operações que ensejaram a inadimplência e a incidência exponencial dos encargos de rotativo e atraso eclodiram, portanto, a partir de janeiro de 2024, período em que a própria instituição financeira já fazia constar textualmente no corpo de suas faturas o aviso legal: "Os juros e encargos financeiros contratados do rotativo e parcelamento de fatura a partir de 02.01.24 não ultrapassarão 100% do valor da dívida original" (ID 10452788134, pág. 7, e ID 10646676059, pág. 31). A despeito disso, da fatura de fevereiro de 2024 em diante (ID 10452788134, pág. 34), a dívida foi objeto de sucessivos lançamentos unilaterais de "encargos de atraso", "multa contratual", "multa contratual parc fatura" e "encargo mora parc fatura", alcançando a quantia de R$ 50.227,48 em março de 2024, R$ 60.687,06 em maio de 2024, R$ 74.217,80 em setembro de 2024 e R$ 98.387,70 em abril de 2025 (ID 10452788134, pág. 11). O saldo cobrado na inicial (R$ 99.007,54) é composto majoritariamente por acréscimos moratórios e juros remuneratórios sucessivamente capitalizados sobre parcelas não pagas. Conquanto a cobrança do crédito seja legítima, a exigibilidade do montante total encontra limite inafastável na regra de ordem pública do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, sendo defeso ao credor impor encargos remuneratórios e moratórios cujo somatório supere 100% (cem por cento) do valor original da dívida contraída a partir da vigência do novo regramento legal. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos implícitos da contestação para o fim de condenar a requerida ao pagamento do débito, todavia limitando-se a totalidade dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas ao teto legal de 100% (cem por cento) sobre o valor original principal das despesas/compras, deduzidos os pagamentos efetivamente vertidos e computando-se os tributos devidos (IOF), cujo recálculo dar-se-á por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Da correção monetária e dos juros de mora legais pós-vencimento. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, com termo certo representado pelas faturas emitidas com data de vencimento expressa, a mora opera-se de pleno direito (mora ex re), ex vi do art. 397 do Código Civil. O valor do débito, uma vez recalculado nos limites legais supra delineados, deverá sofrer a incidência dos encargos da mora a contar do vencimento da última fatura inadimplida (05/04/2025), momento em que restou apurado o saldo consolidado cobrado. Considerando que a atualização do débito principal após o termo final da fatura rege-se pelas normas de direito material privado em vigor, aplica-se o regramento estabelecido pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a qual alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil com vigência a partir de 30/08/2024. Assim, o débito apurado até o vencimento será corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzida da taxa do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), contados a partir da data de vencimento da obrigação inadimplida (05/04/2025), considerando-se a taxa igual a zero caso o resultado da subtração seja negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). DISPOSITIVO. Ante o exposto, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida BARBARA HELLEN CARLOS FERREIRA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. o saldo devedor decorrente da utilização do cartão de crédito Visa Signature nº 04066559960956207, observado o valor principal original das compras e despesas inadimplidas a partir de janeiro de 2024, acrescido de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; b) DETERMINAR que o montante global de todos os juros (remuneratórios e moratórios) e encargos financeiros incidentes até a consolidação da dívida seja estritamente limitado ao teto de 100% (cem por cento) sobre o valor original principal da dívida, nos termos do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, excluindo-se eventuais valores que ultrapassem esse limite; c) DETERMINAR que o montante final apurado, com vencimento em 05/04/2025, seja corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios legais correspondentes à taxa referencial SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes desde a data do vencimento (05/04/2025) até o efetivo pagamento, reputando-se nula a taxa de juros que resultar negativa no respectivo período (art. 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parcela menor (relativa ao excesso de encargos sobre o teto legal), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a ré, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo à ré arcar com 70% desse valor em favor dos advogados do autor, e ao autor suportar 30% da referida quantia em favor do patrono da ré, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Expeça-se/diligencie-se o necessário. Se interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz