Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5012464-05.2022.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: WANY GOUVEA TEIXEIRA CPF: 674.803.146-04 RÉU: MUNICIPIO DE UBA CPF: 18.128.207/0001-01 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. Conforme documentos juntados, há informação de que houve o pagamento do Ofício Requisitório de Precatório expedido, bem como da RPV expedida para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ante o exposto, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ubá, 23 de outubro de 2026. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá