Ementa
afadas. Por ocasião da realização da audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, nos moldes delineados no ID 207075686. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 212967168). Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste. Homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P. R. I. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000340-43.2026.8.06.0096 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) REQUERENTE: A. N. A. M.REQUERIDO: A. M. R. M. SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, na qual figuram as partes epigrafadas. Por ocasião da realização da audiência de conciliação, as partes celebraram acordo, nos moldes delineados no ID 207075686. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 212967168). Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste. Homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. P. R. I. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo-se Termo de Guarda definitivo do menor a favor do genitor. Ciência ao Ministério Público. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Ipueiras/CE, data da assinatura. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito