Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, em decorrência, CONDENO o réu Francisco Edson Pinto do Nascimento nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, em decorrência, CONDENO o réu Francisco Edson Pinto do Nascimento nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
procedente
ADV: JOSÉ JAVAN ALVES DE ALMEIDA (OAB 45189/CE) - Processo 0050302-39.2020.8.06.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Limoeiro do NorteB0 - RÉU: B1Francisco Edson Pinto do NascimentoB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e, em decorrência, CONDENO o réu Francisco Edson Pinto do Nascimento nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.