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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5007458-06.2025.8.13.0313

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5007458-06.2025.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

rimeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007458-06.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ELIOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ELIOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA CPF: 387.547.976-91 e outros RÉU: SIRLEIA SOUZA ALMEIDA MONTEIRO CPF: 937.011.876-49 e outros SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes acaso existentes, na forma do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário em razão do acordo, inclusive alvará(s) para levantamento de valor depositado devidamente corrigido, ALÉM DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO, SE FOR O CASO. Não há interesse recursal. Certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5007458-06.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ELIOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como ELIOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA CPF: 387.547.976-91 e outros RÉU: SIRLEIA SOUZA ALMEIDA MONTEIRO CPF: 937.011.876-49 e outros SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispensado o pagamento das custas remanescentes acaso existentes, na forma do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário em razão do acordo, inclusive alvará(s) para levantamento de valor depositado devidamente corrigido, ALÉM DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO, SE FOR O CASO. Não há interesse recursal. Certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MARIANA SIANI Juiz(íza) de Direito em cooperação 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga