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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Embargos à Execução 0136540-20.2017.8.06.0001

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0136540-20.2017.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente feito de Embargos à Execução (autos nº 0136540-20.2017.8.06.0001), em razão do abandono processual da parte embargante, que deixou de promover as diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação. Em consequência, e não havendo óbice remanescente, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial subjacente em seus ulteriores termos, restando revogada a determinação de cancelamento/desbloqueio das constrições patrimoniais efetivadas nos autos executivos." No mais, permanece hígida a sentença embargada, no que não foi objeto da presente retificação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cédula de Crédito Industrial, Contratos Bancários] 0136540-20.2017.8.06.0001 EMBARGANTE: COMERCIAL DE CONFECCOES COR DE JAMBO LTDA - ME, RAUL EDUARDO RIBEIRO VALE THEORGA, JOSE IRAN VALE DE SOUZA, SILVANIA MARIA RIBEIRO VALE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de ID 171795042, que julgou extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, o presente feito, ao fundamento de abandono processual. Alega o embargante a existência de erro material na decisão, porquanto esta fez referência à inércia da "parte exequente", quando, na verdade, o feito em curso é o destes embargos à execução, ajuizados pela parte devedora (ora embargada), figurando o Banco como embargado/réu. Sustenta que o abandono processual apontado na fundamentação diz respeito à parte autora destes embargos (a devedora), e não à parte exequente do processo executivo principal, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para o fim de corrigir o vício e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada. Com efeito, a fundamentação da sentença de ID 171795042 atribuiu a inércia processual à "parte exequente", quando o feito em curso, sob o número 0136540-20.2017.8.06.0001, corresponde aos Embargos à Execução ajuizados por Comercial de Confecções Cor De Jambo LTDA - ME e outros, na qualidade de parte embargante, figurando o Banco do Nordeste do Brasil S/A como parte embargada. Assim, a inércia processual apta a ensejar a extinção pelo art. 485, III, do CPC é, em verdade, daquela parte autora destes embargos (ora embargada nos aclaratórios), e não da parte exequente do feito executivo principal. Tratando-se de evidente equívoco de identificação das partes na fundamentação, sem alteração da convicção jurídica externada pelo juízo quanto à ocorrência do abandono processual em si, cabível a correção pela via dos embargos de declaração, com efeito modificativo, no sentido de que o efeito infringente é admitido quando o defeito material, uma vez sanado, obrigar a alteração do resultado prático do julgamento. Corrigido o vício, impõe-se reconhecer que o objeto extinto, sem resolução de mérito, é o presente feito de Embargos à Execução, e não o processo de execução de título extrajudicial que lhe é subjacente. Por consequência lógica e necessária, a extinção destes embargos, por abandono da parte embargante, não atinge o processo executivo principal, que deve prosseguir em seus ulteriores termos. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante da sentença de ID 171795042, que passa a ter a seguinte redação, no ponto retificado: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente feito de Embargos à Execução (autos nº 0136540-20.2017.8.06.0001), em razão do abandono processual da parte embargante, que deixou de promover as diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação. Em consequência, e não havendo óbice remanescente, determino o prosseguimento da execução de título extrajudicial subjacente em seus ulteriores termos, restando revogada a determinação de cancelamento/desbloqueio das constrições patrimoniais efetivadas nos autos executivos." No mais, permanece hígida a sentença embargada, no que não foi objeto da presente retificação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito