Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000001-36.2026.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência do débito c/c restituição de valor a título de caução c/c danos morais, na qual o autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação de veículo com a requerida, com possibilidade de aquisição ao final do período contratual, pelo prazo de 12 meses, mediante pagamento semanal aproximado de R$ 1.200,00. Afirma que utilizava o veículo como instrumento de trabalho em plataforma de transporte por aplicativo, sendo sua principal fonte de renda. Sustenta que, durante a vigência contratual, cometeu infração de trânsito por excesso de velocidade, no valor aproximado de R$ 130,00, mas teria sido surpreendido com cobrança superior ao valor da penalidade, acrescida de taxa administrativa. Aduz que a requerida teria antecipado o pagamento da multa para obter desconto e, ainda assim, repassado ao consumidor valor maior do que aquele efetivamente desembolsado. Afirma, ainda, que agendou revisão preventiva do veículo, mas, por atraso de poucos minutos, teria sido impedido de realizar o serviço, sendo posteriormente cobrado em R$ 369,00 por suposto não comparecimento. Relata, também, que o veículo foi bloqueado e recolhido pela ré, em abordagem que reputa abusiva e constrangedora, inclusive na presença de seu filho menor. Por fim, alega que a ré passou a exigir nova cobrança, em valor aproximado de R$ 943,00, referente a supostos "itens" do veículo, sem detalhamento ou comprovação idônea, além de reter R$ 1.000,00 pagos a título de caução. Requereu, em sede liminar, a restituição da caução e a abstenção de cobranças, bloqueios, negativações ou restrições. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos, restituição da caução e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Liminar não concedida (Id 188600366). Em contestação (Id 206272030), a ré sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o veículo era utilizado pelo autor para atividade profissional, inexistindo destinação final do serviço. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Sustentou que a multa de trânsito decorreu de infração praticada pelo próprio autor e que o contrato autorizava a cobrança do valor da penalidade, acrescido de taxa administrativa. Alegou que o autor não compareceu regularmente à manutenção preventiva agendada, motivo pelo qual seria devida a cobrança de R$ 369,00. Quanto ao bloqueio e recolhimento do veículo, afirmou que a medida decorreu de situação de segurança, diante de ameaças atribuídas ao autor envolvendo o automóvel. Afirmou, ainda, que a cobrança de R$ 943,00 dizia respeito a itens faltantes ou avariados, discriminados como triângulo, chave de roda, macaco, estepe, bico do pneu e roda de ferro. A ré também afirmou que o autor pagou apenas R$ 1.000,00 de caução, valor posteriormente utilizado para compensação de débitos existentes. Juntou contrato, telas sistêmicas, registros internos, tickets de atendimento, documentos de cobrança, registros de perfil e documentos relativos às multas e à locação. Por fim, alega que a ré passou a exigir nova cobrança, em valor aproximado de R$ 943,00, referente a supostos "itens" do veículo, sem detalhamento ou comprovação idônea, além de reter R$ 1.000,00 pagos a título de caução. Requereu, em sede liminar, a restituição da caução e a abstenção de cobranças, bloqueios, negativações ou restrições. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos, restituição da caução e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Em réplica (Id 207574407) o autor reiterou os pedidos formulados na inicial. Tentativa de acordo infrutífera (Id 206576690). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. Embora o veículo tenha sido utilizado pelo autor para atividade laborativa, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de adesão de locação de veículo ofertado de forma profissional, padronizada e remunerada pela ré, empresa que atua no mercado fornecendo serviço estruturado ao público interessado. O autor, por sua vez, figura em posição de vulnerabilidade técnica, informacional e contratual diante da fornecedora, especialmente por força da teoria finalista mitigada. À propósito: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DO CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - Contrato de locação de veículo para motorista de aplicativo - Aplicação do CDC em razão da vulnerabilidade da contratante - Teoria finalista mitigada - Quebra do veículo durante corrida - Transtornos causados à consumidora - Cobrança indevida após encerramento do contrato não solicitado - Responsabilidade objetiva da empresa locadora caracterizada - Falha na prestação do serviço evidenciada - Danos materiais e morais configurados - Quantum indenizatório fixado em patamar adequado às circunstâncias do caso concreto. Manutenção integral do julgado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00159574420248260602 Sorocaba, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 03/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/12/2025). Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Inicialmente, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso dos autos, a parte requerente declarou não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, e não há nos autos elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita. Pois bem. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os débitos lançados pela requerida são exigíveis, se houve retenção indevida da caução e se a conduta da ré gerou dano moral indenizável. No tocante à multa de trânsito, a pretensão autoral não merece acolhimento. O próprio autor reconhece que cometeu infração de trânsito durante a vigência da locação. Além disso, o contrato firmado entre as partes prevê a responsabilidade do locatário pelas infrações cometidas durante o uso do veículo, bem como a cobrança de taxa administrativa de 20% sobre o valor da multa de trânsito. A existência da taxa, portanto, não decorre de cobrança criada unilateralmente após o fato, mas de cláusula contratual previamente estabelecida. Ainda que se trate de contrato de adesão submetido ao controle do Código de Defesa do Consumidor, não verifico abusividade manifesta na cobrança da taxa administrativa de 20%, pois a gestão de infrações de trânsito em veículo locado impõe à locadora providências administrativas, identificação do condutor, tratamento interno da autuação, eventual pagamento e repasse da cobrança ao usuário responsável. Assim, considerando que a infração foi reconhecida pelo próprio autor e que há previsão contratual expressa para a cobrança da taxa administrativa, reputo exigível o débito relativo à multa de trânsito, acrescido da taxa contratual de 20%, desde que limitado ao valor da infração efetivamente imputada ao autor, sem duplicidade, sem cumulação com encargos não comprovados e sem acréscimos diversos daqueles previstos no contrato. Desse modo, a cobrança da multa de trânsito, acrescida da taxa administrativa contratual de 20%, pode ser abatida do valor da caução, caso ainda não tenha sido quitada por outro meio. Quanto à cobrança por não comparecimento à manutenção preventiva, assiste razão ao autor. É certo que o próprio autor reconhece ter chegado ao local com atraso. Todavia, a admissão de atraso não equivale, por si só, à demonstração de "no-show" juridicamente exigível, sobretudo em relação de consumo e diante da inversão do ônus da prova. Cabia à requerida comprovar que o atraso do autor tornou inviável a realização do atendimento, seja naquele momento, seja no decorrer do mesmo dia. Para tanto, poderia ter juntado registro da agenda da oficina, declaração do estabelecimento credenciado, ordem de serviço recusada, política objetiva de tolerância, prova de indisponibilidade posterior ou qualquer documento capaz de demonstrar que a manutenção não poderia mais ser realizada em razão exclusiva do atraso do consumidor. Nada disso foi suficientemente demonstrado. A ré limitou-se a invocar registros internos e a afirmar o atraso, sem comprovar que ele efetivamente ocasionou perda do horário, impossibilidade operacional de atendimento ou prejuízo concreto apto a justificar a cobrança de R$ 369,00. Em contratos de adesão submetidos ao CDC, especialmente quando a cobrança decorre de procedimento controlado pela própria fornecedora e por sua rede credenciada, não se pode transferir ao consumidor o ônus de provar que a oficina ainda poderia atendê-lo. A fornecedora detinha melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a inviabilidade do serviço. Assim, declaro inexigível a cobrança de R$ 369,00 referente ao suposto no-show/manutenção preventiva. Passo ao bloqueio e recolhimento do veículo. A versão autoral descreve conduta grave: bloqueio remoto do automóvel, abordagem para recolhimento e privação do veículo utilizado como instrumento de trabalho. A ré, por sua vez, sustenta que o bloqueio e o recolhimento teriam sido justificados por supostas ameaças feitas pelo autor envolvendo o veículo. Ocorre que a requerida fundamenta tal alegação essencialmente em prints, telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente. Tais documentos, embora possam servir como início de prova ou elemento de contextualização, possuem força probatória relativa e não bastam, por si sós, para comprovar fato grave imputado ao consumidor, especialmente quando esse fato foi utilizado como fundamento para medida extrema de bloqueio e retomada do veículo. Não há nos autos gravação do atendimento, transcrição integral da conversa, boletim de ocorrência, declaração de terceiro, relatório externo, ata notarial, prova testemunhal ou qualquer outro elemento independente capaz de corroborar a alegação de que o autor teria efetivamente ameaçado atear fogo no veículo ou permitir que fosse roubado. Essa insuficiência probatória pesa contra a requerida. A inversão do ônus da prova, no caso concreto, impunha à fornecedora o dever de demonstrar, de forma segura, a regularidade da medida adotada, sobretudo porque o bloqueio remoto e o recolhimento do veículo decorreram de decisão unilateral da própria empresa, fundada em registros que estavam sob seu domínio técnico e documental. Além disso, a própria requerida declinou da produção de outras provas em audiência de conciliação, assumindo o risco processual de ver suas alegações defensivas examinadas apenas a partir da documentação já acostada aos autos. Se a ré pretendia justificar medida tão gravosa com base em suposta ameaça praticada pelo consumidor, cabia-lhe produzir prova idônea do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não ocorreu. É certo que o contrato prevê hipóteses de bloqueio e encerramento da locação em caso de descumprimento contratual, utilização inadequada do veículo, situação de risco e necessidade de preservação do bem. Todavia, a existência abstrata de cláusula contratual não autoriza o exercício arbitrário da medida, sem prova concreta do fato que teria justificado sua aplicação. Dessa forma, diante da ausência de elementos externos que confirmem a alegação de ameaça, concluo que a requerida não comprovou a regularidade do bloqueio e recolhimento do veículo, devendo tal conduta ser reconhecida como falha na prestação do serviço. A conclusão é semelhante quanto à cobrança de R$ 943,00 relativa a supostos itens faltantes ou avariados. A ré discriminou os itens que afirma estarem ausentes ou avariados, indicando triângulo, chave de roda, macaco, estepe, bico do pneu e roda de ferro. Essa discriminação afasta a ideia de cobrança completamente genérica quanto à composição do valor, mas não comprova o fato que lhe dá origem. A requerida não juntou checklist de retirada do veículo assinado pelo autor, laudo de vistoria inicial, termo de entrega com a relação dos acessórios recebidos, fotografias comparativas, laudo de devolução assinado, registro de vistoria final com participação do consumidor ou qualquer documento externo capaz de demonstrar que tais itens efetivamente acompanharam o veículo no início da locação e estavam ausentes ou avariados no momento da devolução. Não se pode impor ao consumidor a prova negativa de que não recebeu ou não extraviou determinados itens, quando a fornecedora detém melhores condições técnicas e documentais para registrar a entrega e a devolução do veículo. Assim, declaro inexigível a cobrança de R$ 943,00 referente a "placa e itens" ou itens faltantes/avariados. Passo à caução. É incontroverso que o autor pagou R$ 1.000,00 a título de caução, correspondentes a duas parcelas de R$ 500,00, embora a garantia total prevista fosse de R$ 2.000,00. A caução possui natureza de garantia. Não constitui receita automática da locadora, tampouco pode ser convertida em penalidade genérica. Sua retenção somente se justifica na medida em que existam débitos válidos, danos comprovados ou obrigações contratuais efetivamente demonstradas. No caso, reconheço como exigível apenas a cobrança decorrente da infração de trânsito praticada pelo autor, desde que limitada ao valor efetivamente comprovado nos autos e acrescida da taxa administrativa contratualmente prevista, se não houver duplicidade. Por outro lado, reconheço como inexigíveis a cobrança de R$ 369,00 por suposto no-show/manutenção preventiva e a cobrança de R$ 943,00 por itens faltantes ou avariados. Dessa forma, a caução não poderia ter sido integralmente absorvida por débitos não comprovados. A ré deverá restituir ao autor o saldo da caução indevidamente utilizado, abatido apenas o débito relativo à infração de trânsito reconhecido como exigível nesta sentença, acrescido da taxa administrativa, desde que não tenha sido quitado por outro meio. Quanto ao dano moral, entendo que está configurado, mas em patamar moderado. A controvérsia não se limita a simples divergência contratual sobre valores. No caso concreto, a ré promoveu bloqueio e recolhimento do veículo utilizado pelo autor como instrumento de trabalho, sem comprovar suficientemente o fato grave que teria justificado a medida. A retirada unilateral do bem, em contrato de locação de veículo destinado à atividade laboral, fundada em alegação não comprovada de ameaça, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta comprometeu a legítima expectativa do consumidor de continuidade mínima do serviço, além de impor situação de insegurança e vulnerabilidade decorrente da perda abrupta do instrumento utilizado para obtenção de renda. Todavia, a indenização deve observar a extensão concreta do dano demonstrado nos autos. Embora o autor alegue constrangimento público, abordagem abusiva na presença de seu filho e prejuízo à sua renda, não foram produzidas provas externas capazes de confirmar, com segurança, a dinâmica exata da abordagem, a extensão da exposição perante terceiros, o período de perda de renda ou o agravamento concreto da situação. Assim, reconheço o dano moral pela falha na prestação do serviço consistente no bloqueio e recolhimento indevido do veículo, mas em valor reduzido, diante da ausência de prova de consequências mais graves. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza do serviço contratado, a utilização do veículo como instrumento de trabalho, a ausência de prova idônea da justificativa invocada pela ré e, de outro lado, a inexistência de comprovação de agravamento expressivo do dano, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de: a) CONCEDER a justiça gratuita ao autor; b) DECLARAR exigível a cobrança decorrente da infração de trânsito praticada pelo autor, inclusive com a taxa administrativa contratualmente prevista, desde que limitada ao valor efetivamente comprovado nos autos e não cobrada em duplicidade; c) DECLARAR inexigível a cobrança de no-show/manutenção preventiva, no valor originário de R$ 369,00, e a cobrança de R$ 943,00 referente a supostos itens faltantes ou avariados do veículo; d) CONDENAR a requerida a restituir ao autor o saldo da caução de R$ 1.000,00 indevidamente utilizado, abatido apenas o débito relativo à infração de trânsito reconhecido como exigível nesta sentença e que não tenha sido comprovadamente quitado por outro meio, vedada a compensação com as cobranças de R$ 369,00 e R$ 943,00, ora declaradas inexigíveis, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, desde a rescisão contratual, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data do fato. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso da parte ré sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital