Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 11ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690. SENTENÇA Processo nº: 0251752-79.2023.8.06.0001 Apensos: [0257930-44.2023.8.06.0001] Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Requerente: M. A. D. A. N. Requerido: G. S. A. D. A. M. A. D. A. N., qualificado nos autos, por intermédio de procuradoras habilitadas, ajuizou a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE LAR REFERENCIAL C/C ADEQUAÇÃO DE ALIMENTOS em face de GISLEINE REIS DE SENA, qualificada, pelos motivos expostos na exordial. Alegou o autor que, em ação de divórcio consensual anterior, foi pactuada a guarda compartilhada dos filhos, com residência fixa materna, além do pagamento de alimentos em pecúnia e in natura pelo genitor; que, posteriormente, os adolescentes passaram a residir com ele por vontade própria, tendo a filha se mudado em abril de 2023 e o filho em julho de 2023, este com previsão de intercâmbio no Canadá custeado pelo pai; que, diante da nova realidade fática, não subsiste razão para a continuidade do depósito da pensão alimentícia na conta da genitora, nem para o custeio do IPTU do imóvel em que ela reside e da empregada doméstica vinculada à residência materna. Sustenta, ainda, que continuará arcando diretamente com as despesas dos filhos e que a ex-cônjuge possui condições de suportar o próprio plano de saúde, além de afirmar a impossibilidade de transação entre as partes acerca de eventual pensão por morte. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a alteração do lar referencial dos adolescentes para a residência paterna, com a adequação da obrigação alimentar, a cessação dos depósitos à genitora e das despesas vinculadas à residência materna, bem como, ao final, a exoneração do custeio do plano de saúde da ex-cônjuge e a declaração de impossibilidade de ajuste privado sobre pensão por morte. Juntou documentos com a exordial. Conflito de competência, declinou o este juízo para analisar o pleito (id 145602308). Audiência de conciliação sem êxito (id 145600460). Certidão de decurso do prazo sem contestação. Decretou-se a revelia da parte promovida (id 145600468). Saneamento do feito (id 145600473), concedeu a guarda provisória dos filhos ao autor, suspendendo a obrigação alimentar até então pago pelo autor aos filhos. Ato contínuo, abriu-se a fase de instrução. Alegou a promovida que, embora tenha sido decretada sua revelia, a contestação deve ser admitida por envolver direito indisponível relacionado à guarda, alimentos e interesse de menor. Sustentou que, nos autos do processo nº 0225435-78.2022.8.06.0001, foi homologado acordo de divórcio em que se estabeleceu a guarda compartilhada dos filhos, com residência-base materna e obrigações alimentares a cargo do genitor; contudo, aduziu que a alteração fática narrada pelo promovente não decorreu de consenso ou livre manifestação dos filhos, mas de conduta unilateral, manipulação emocional e suposta alienação parental, objeto de demanda autônoma. Alegou, ainda, que eventual modificação do lar referencial deve ser precedida de audiência de justificação, estudo psicossocial e atuação da equipe multidisciplinar, bem como que não há fundamento para a exoneração dos alimentos, inclusive quanto ao filho maior, nem para a supressão da obrigação alimentar em favor da filha menor. Sustentou, por fim, que deve ser mantido o custeio do plano de saúde da ex-cônjuge, por ausência de comprovação do implemento da condição resolutiva pactuada ou de alteração substancial da situação econômica do promovente. Diante disso, requereu o conhecimento da contestação, a rejeição dos pedidos de modificação de guarda, exoneração ou supressão dos alimentos e exoneração do plano de saúde, ou, subsidiariamente, a realização de instrução técnica antes de eventual alteração do lar referencial. (id 152067090). Alegou o promovente que a contestação apresentada pela parte adversa é intempestiva, sustentando que a revelia já foi reconhecida por decisão judicial e parecer ministerial, não devendo a peça defensiva ser conhecida, com manutenção dos seus efeitos; aduziu, ainda, que a promovida não faz jus à gratuidade judiciária, por possuir patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou que a adolescente reside com o genitor há período prolongado, em ambiente estável e adequado, e que a alteração do lar referencial decorreu de sua livre manifestação de vontade, inexistindo qualquer prática de alienação parental; afirmou, também, que a genitora busca desvirtuar os fatos com interesse financeiro. Defendeu, ainda, a readequação da obrigação alimentar, diante do fato de arcar sozinho com todas as despesas dos filhos, inclusive com a formação universitária do filho maior, bem como a desnecessidade de manutenção do custeio do plano de saúde da ex-cônjuge, em razão de sua capacidade laboral e autonomia financeira. Diante disso, requereu o não conhecimento da contestação, o indeferimento da gratuidade da promovida e a total procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da residência da adolescente com o genitor e a exoneração das obrigações alimentares e do custeio do plano de saúde da ex-cônjuge (id 164019797). Em id 190979494, o autor reitera pedido de tutela de urgência para suspensão da obrigação de custeio do plano de saúde da ex-cônjuge. Laudos periciais em ids 194714581 e 194714594. Parecer ministerial opinou pela procedência da ação (id 202490769). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao enfrentamento do mérito. Inicialmente, registro que a requerida foi declarada revel, contudo, por se tratar de demanda que envolve guarda, residência de adolescente e obrigação alimentar correlata, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório produzido nos autos para a formação do convencimento judicial. Assim, mantenho a contestação apresentada nos autos. Quanto ao filho M. S. A. D. A., verifica-se que ele atingiu a maioridade no curso do processo, circunstância que extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido de modificação de guarda ou lar referencial em relação a ele. O processo, portanto, prossegue quanto à filha M. S. A. D. A., ainda menor. Sabe-se que decorre do poder familiar o dever de sustento, guarda, educação e proteção dos filhos, incumbindo aos pais assegurar ambiente adequado ao desenvolvimento físico, emocional e social da criança e do adolescente, em observância ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse do menor. A guarda e a residência-base devem ser definidas não a partir do interesse particular dos genitores, mas segundo a realidade que melhor preserve a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento saudável da filha. No caso, a prova dos autos demonstra alteração fática relevante em relação ao acordo anteriormente homologado no divórcio, no qual havia sido fixada guarda compartilhada com residência-base materna e obrigação alimentar em pecúnia e in natura a cargo do genitor. A inicial narrou que Mariana passou a residir com o pai desde abril de 2023, por vontade própria, e que a nova dinâmica familiar exigiria a adequação do lar referencial e da obrigação alimentar. A contestação sustentou que a mudança de residência não teria decorrido de manifestação espontânea da adolescente, mas de conduta unilateral do genitor, manipulação emocional e possível alienação parental, razão pela qual requereu a rejeição da modificação pretendida ou, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial e psicológico. Ocorre que a prova técnica produzida nos autos relacionados e compartilhada neste feito confirma a consolidação da residência paterna. O laudo social concluiu que Mariana está adaptada ao contexto familiar em que se encontra inserida, sob os cuidados paternos, com acesso à moradia, educação, saúde, alimentação, lazer e convivência familiar e comunitária, além de registrar que o genitor é responsável por suas despesas. O relatório psicológico, por sua vez, foi ainda mais conclusivo ao consignar que não foram identificados indícios ou comportamentos do genitor que apontem para alienação parental, bem como que a própria genitora, no momento, prefere e concorda que os filhos estejam sob responsabilidade paterna, por reconhecer no pai um pilar estável, seguro e confortável para a prole. O relatório também registrou a manifestação da adolescente no sentido de estar satisfeita residindo com o genitor e de pretender permanecer nessa situação, sem que isso represente impedimento absoluto de contato com a mãe. Assim, embora a guarda compartilhada continue sendo a regra no ordenamento jurídico, a residência-base deve refletir a realidade fática consolidada e o melhor interesse da adolescente. No caso concreto, a prova social e psicológica aponta que Mariana reside com o pai há mais de dois anos, em ambiente estável e adequado, sem contraindicação técnica à manutenção dessa situação. Não há, portanto, elementos suficientes para acolher a alegação de alienação parental como causa determinante da mudança de residência. Ao contrário, o estudo psicológico afastou a identificação de indícios nesse sentido, sem prejuízo da necessidade de preservação do vínculo materno-filial e de comunicação respeitosa entre os genitores. Quanto à convivência materno-filial, a modificação da residência-base não afasta o direito de Mariana à convivência com a genitora. A prova técnica indica que a relação materno-filial se encontra superficial e desgastada, mas não há recusa absoluta de contato, havendo disposição da adolescente para manter convivência com a mãe em momentos possíveis e adequados. Assim, deve ser preservado o convívio materno, com observância da vontade, rotina escolar, compromissos e melhor interesse da adolescente. No tocante aos alimentos, demonstrado que a adolescente reside com o genitor e que este vem suportando diretamente suas despesas ordinárias, mostra-se cabível a adequação da obrigação alimentar anteriormente fixada, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e do art. 505, I, do CPC, por alteração superveniente do estado de fato. A manutenção de depósitos em favor da genitora, quando a filha está sob os cuidados cotidianos do pai e por ele é diretamente mantida, dissocia-se da finalidade da verba alimentar. Por outro lado, a exoneração ora reconhecida não significa afastamento do dever de sustento da filha, mas apenas a cessação da obrigação de transferir valores à genitora e de manter despesas vinculadas à residência materna em favor da adolescente, permanecendo o genitor responsável pelo custeio direto das necessidades da filha enquanto esta estiver sob sua residência-base. Quanto ao pedido de exoneração do plano de saúde da ex-cônjuge, embora o Ministério Público tenha deixado de atuar no ponto por envolver interesse de partes maiores e capazes, a matéria foi expressamente deduzida na inicial e reiterada em manifestações posteriores. A obrigação foi pactuada no divórcio como prestação em favor da ex-cônjuge, mas os elementos dos autos indicam alteração relevante do contexto fático, pois o autor passou a suportar integralmente as despesas dos filhos, enquanto a requerida é pessoa maior, capaz, com formação profissional e renda própria declarada proveniente de aluguel. Considerando o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges, bem como a ausência de demonstração de incapacidade laboral ou impossibilidade concreta de autossustento da requerida, mostra-se cabível a exoneração do autor da obrigação de custear o plano de saúde da ex-cônjuge, sem prejuízo de eventual discussão própria caso sobrevenha situação fática nova e comprovada. Por fim, quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de transação acerca de eventual pensão por morte, entendo que a pretensão não comporta acolhimento nesta demanda. Trata-se de questão futura, dependente de fato incerto e de regime jurídico próprio perante eventual órgão pagador, não sendo necessária providência declaratória no âmbito desta ação de modificação de lar referencial e adequação de alimentos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para fixar a residência-base da adolescente M. S. A. D. A. no domicílio paterno, mantendo-se a guarda compartilhada entre os genitores; exonerar o autor da obrigação de transferir à genitora valores de pensão alimentícia destinados à adolescente, enquanto mantida a residência-base paterna e exonerar o autor da obrigação de custear o plano de saúde da ex-cônjuge. JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de modificação de guarda ou lar referencial em relação a M. S. A. D. A., em razão de sua maioridade civil alcançada no curso do processo. Fica preservado o direito de convivência materno-filial, devendo os genitores, com urbanidade e cooperação, viabilizar o contato entre mãe e filha, respeitada a rotina escolar, social, terapêutica e a vontade progressivamente qualificada da adolescente, sem prejuízo de futura regulamentação específica, caso necessária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório relativo à impossibilidade de transação sobre eventual pensão por morte, por ausência de competência deste juízo. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, observada eventual gratuidade judiciária deferida nos autos. Todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes, através de seus patronos, e o Ministério Público, via DJEN, sobre o teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. LUZIA PONTE DE ALMEIDAJuíza de Direito