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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 5002608-25.2025.8.13.0242

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5002608-25.2025.8.13.0242
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais eventuais. Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual angular com a citação da parte contrária. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo pendências quanto ao recolhimento de custas, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espera Feliz / Vara Única da Comarca de Espera Feliz Rua Fioravante Padula, 80, Espera Feliz - MG - CEP: 36830-000 PROCESSO Nº: 5002608-25.2025.8.13.0242 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: LEANDRO ANTONIO OLIVEIRA CPF: 085.452.317-09 RÉU: Espólio de Ezaltina Celeste Peixoto Daniel CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de alvará judicial ajuizada por Leandro Antonio Oliveira, devidamente qualificado nos autos, em face do Espólio de Ezaltina Celeste Peixoto Daniel. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da falecida, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 01/11/2019, uma área rural localizada no Município de Caiana/MG. Afirma que o pagamento foi parcelado e que a última prestação venceria em 01/11/2026. Diante do falecimento da vendedora em 14/09/2025, requer a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante a outorgar a escritura definitiva do imóvel, pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão proferida em 10/12/2025, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a sua hipossuficiência econômica ou proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada em 11/01/2026, a parte autora peticionou nos autos em 10/02/2026 pleiteando a dilação do prazo por 90 (noventa) dias, sob a justificativa de necessitar de tempo hábil para quitar a última parcela do contrato de compra e venda e evitar questionamentos por parte dos herdeiros. Desde então, os autos vieram conclusos, não havendo novas manifestações ou juntada de documentos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora em dar cumprimento à determinação judicial de emenda. Consoante relatado, a parte requerente foi expressamente intimada para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da gratuidade de justiça ou para recolher as custas iniciais, providência indispensável ao regular processamento do feito (pressuposto processual de validade). Embora o autor tenha postulado a dilação do prazo por 90 (noventa) dias em fevereiro de 2026, é forçoso reconhecer que já transcorreram mais de 200 dias desde o referido requerimento. Decorrido lapso temporal muito superior àquele pleiteado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de acostar aos autos a documentação financeira exigida ou a guia comprobatória do recolhimento do preparo inicial. O recolhimento das custas prévias é requisito fundamental para o desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvada a hipótese de deferimento da assistência judiciária gratuita, a qual, no caso em apreço, não foi corroborada pelos documentos indispensáveis solicitados por este Juízo. Destarte, a ausência de cumprimento da diligência no prazo assinalado (e mesmo após o longo transcurso de prazo subsequente) atrai a incidência cogente do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da petição inicial, não havendo espaço para a análise do mérito da pretensão deduzida ou da conveniência da expedição do alvará pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais eventuais. Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual angular com a citação da parte contrária. Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo pendências quanto ao recolhimento de custas, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Espera Feliz, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Espera Feliz