Ementa
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de Id. 205347344, de modo que julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual. Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (88) 3352-2608, Pentecoste/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000427-83.2025.8.06.0144 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Redução da Capacidade Auditiva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade ajuizada por Suzana Rodrigues Sales em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Na petição de Id. 205347344, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório. Decido. No caso em tela, constata-se que não há nos autos indícios de má-fé, logo, ao ajuizar a ação, o demandante exerceu tão somente seu direito de ação garantido constitucionalmente. Ademais, verifica-se que não foi apresentada contestação ao pleito. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência de Id. 205347344, de modo que julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual. Publique-se. Registre-se. Em face do caráter espontâneo do pedido ora homologado, a atrair a incidência do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se desde já o trânsito em julgado, anotando-se no sistema a extinção do processo e arquivando-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito