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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1033126-10.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1033126-10.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAC JANONES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, porque a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, observado o art. 98, §3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1033126-10.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MAC JANONES ADVOGADO(A) : PAULO JUNIOR SATURNINO (OAB GO039710) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAC JANONES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, porque a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, observado o art. 98, §3º, do CPC.