Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAC JANONES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, porque a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, observado o art. 98, §3º, do CPC.