Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras realizadas em desfavor do executado. Publique-se.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras realizadas em desfavor do executado. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama/CE, CEP: 63.480-000, Telefone: (85) 3108-1818, WhatsApp: (88) 37576-1161 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002087-74.2011.8.06.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: ALUISIO GONZAGA DE LIMA JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos. Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA·em face de ALUISIO GONZAGA DE LIMA JUNIOR. Na manifestação de Id. 214698076 a parte executada informou já ter quitado a dívida. Instada a se maniestar, a parte exequente informou a quitação do débito, requerendo a extinção do feito(Id. 215394463). Logo, não há qualquer óbice à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de todas as penhoras realizadas em desfavor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal e cumpridas as providências, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jaguaretama/CE, data da assinatura digital. PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO Juiz de Direito em respondência