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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5000402-70.2026.8.13.0220

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000402-70.2026.8.13.0220
Inteiro teor

Ementa

ue-zague na pista e estar com os faróis apagados no período da noite. (PJE Mídias) Também a testemunha Tales Ribeiro Filho, relatou que e motorista de um guincho terceirizado do pátio de apensão, no dia foi acionado para levar um veículo para o pátio, porém disse que não foi o veículo do denunciado mais outro que também teria sido apreendido. (PJE Mídias). O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou o alegado no reds e nas declarações policiais. Conforme CAC de ID 10733221681, constata-se que o réu é primário e também não pesa contra ele qualquer outra circunstância agravante. ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Wagner de Souza Martins como incurso nas sanções do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), passando a dosar-lhe a pena. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quais sejam a culpabilidade do acusado, seus antecedentes, sua conduta social e personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto. Tendo em vista a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado, não havendo forma de execução de pena em regime aberto e com fulcro na Súmula Vinculante nº 56 do STF, defiro, de forma excepcional e provisória (TJMG – Agravo em Execução Penal 1.0518.09.161545-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 08/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022), o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar, mediante cumprimento das seguintes condições: a) permanecer recolhido integralmente em sua residência, estando autorizado a ausentar-se, diária e exclusivamente, somente para o exercício do trabalho externo, das 06:00 às 19:00 horas, permanecendo na mesma durante a noite, e durante todo o dia nos dias de folga, domingos e feriados. b) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo, e, em caso de mudança, informar ao juízo todos os dados referentes ao novo endereço; c) não consumir bebida alcoólica em local público e não apresentar-se publicamente em estado de embriaguez; d) comparecer em juízo, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Fica o sentenciado advertido que qualquer falta disciplinar, prática de crime doloso, ou frustração da execução da pena, será imediatamente comunicada a este Juízo, e implicará em regressão de regime. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser pago em favor de entidade definida pelo juízo da execução, cujo pagamento será feito no prazo e condições estabelecidas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000402-70.2026.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: WAGNER DE SOUZA MARTINS CPF: 165.629.396-07 SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que não foi ofertado o benefício da suspensão condicional do processo, por conta do réu responder por outra ação. Relata a denúncia que no dia dos fatos, policiais militares, durante operação carnaval, foi abordado o denunciado conduzindo seu veículo com os faróis apagados e ziguezagueando pela pista, causando risco as pessoas que ali trafegavam, por ser um horário de movimentação devido a festividade local. Ao exame da prova constante nos autos, a denúncia deve ser julgada procedente. Isso porque, os elementos de prova apresentados dão conta de que de fato o autor dos fatos estava executando manobras que colocava em risco a segurança dos transeuntes, bem como, Trafegava com os faróis apagados, em horário de grande movimentação, em razão da festividade do carnaval na cidade. Na audiência de ID 10471439301, a denúncia foi recebida, as testemunhas foram ouvidas, bem como, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia ID 10752674992. Já a Defesa, pleiteou a absolvição da ré em razão da ausência de perigo concreto de dano, ID 10753985229. Sobre o delito de dirigir veículo automotor sem permissão ou habilitação, Marcelo Cunha de Araújo leciona: "(...) A consumação do delito ocorre com o perigo concreto gerado em virtude da conduta de dirigir veículo automotor, de maneira anormal, nas seguintes condições: sem habilitação ou permissão; com habilitação para categoria diversa; com habilitação vencida; ou com direito de dirigir cassado (...)". (ARAÚJO, Marcelo Cunha de. Crimes de Trânsito. Editora Mandamentos, 2004, p.111) Ainda sobre o referido delito, colhe-se da recente doutrina de Arnaldo Rizzardo: “A exigência de perigo constitui requisito para a tipificação, conforme a doutrina, expondo Luiz Flávio Gomes, citado por Louri Geraldo Barbiero: “No novo CTB existem seis delitos de perigo: arts. 304, 306, 308, 309, 310 e 311. Com exceção do primeiro (omissão de socorro) os demais, tendo em vista a técnica de tipificação adotada pelo legislador, são de perigo concreto, indeterminado (‘expondo a dano potencial a incolumidade de outrem’, ‘desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada’, ‘gerando perigo de dano’ etc.). Não são de perigo abstrato, é dizer, não basta ao acusador, agora, apenas comprovar que o sujeito dirigia embriagado (art. 306) ou sem habilitação (art. 309) ou que participava de ‘racha’ (art. 308) etc. Doravante, exige-se algo mais para a caracterização do perigo pressuposto pelo legislador. Esse algo mais consiste na comprovação de que a conduta do agente (desvalor da ação), concretamente, revelou-se efetivamente perigosa para o bem jurídico protegido (desvalor do resultado) (Bol. IBCCrim, n. 61, p. 4-5)”. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro - Ed. 2023 Arnaldo Rizzardo. Revista dos Tribunais https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/313598145/v11/page/RL-1.27. Acesso na data desta sentença) Como se percebe, para a caracterização do delito em tela, exige-se prova certa e conclusiva de que: i) o agente dirigiu veículo automotor em via pública; ii) não possuía permissão ou habilitação para dirigir e iii) com sua conduta, gerou perigo de dano. No que se refere ao risco de dano, necessário consignar que não é necessário que este seja direcionado a uma pessoa determinada, bastando a probabilidade de que venha a ser ofendido o dever objetivo de segurança no trânsito, por meio de condução anormal nas vias públicas. Com efeito, Luciano Rosostolato e Felipe Alvim de Souza, policiais militares, em juízo, confirmaram o histórico do REDS e, relataram que no dia em questão estavam realizando uma blitz devido à festividade do carnaval, e abordaram o denunciado apos o mesmo realizar manobras de zigue-zague na pista e estar com os faróis apagados no período da noite. (PJE Mídias) Também a testemunha Tales Ribeiro Filho, relatou que e motorista de um guincho terceirizado do pátio de apensão, no dia foi acionado para levar um veículo para o pátio, porém disse que não foi o veículo do denunciado mais outro que também teria sido apreendido. (PJE Mídias). O réu, por sua vez, em seu interrogatório negou o alegado no reds e nas declarações policiais. Conforme CAC de ID 10733221681, constata-se que o réu é primário e também não pesa contra ele qualquer outra circunstância agravante. ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Wagner de Souza Martins como incurso nas sanções do art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), passando a dosar-lhe a pena. Analisando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, quais sejam a culpabilidade do acusado, seus antecedentes, sua conduta social e personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime aberto. Tendo em vista a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado, não havendo forma de execução de pena em regime aberto e com fulcro na Súmula Vinculante nº 56 do STF, defiro, de forma excepcional e provisória (TJMG – Agravo em Execução Penal 1.0518.09.161545-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 08/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022), o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime domiciliar, mediante cumprimento das seguintes condições: a) permanecer recolhido integralmente em sua residência, estando autorizado a ausentar-se, diária e exclusivamente, somente para o exercício do trabalho externo, das 06:00 às 19:00 horas, permanecendo na mesma durante a noite, e durante todo o dia nos dias de folga, domingos e feriados. b) não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo, e, em caso de mudança, informar ao juízo todos os dados referentes ao novo endereço; c) não consumir bebida alcoólica em local público e não apresentar-se publicamente em estado de embriaguez; d) comparecer em juízo, mensalmente, até o dia 05 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Fica o sentenciado advertido que qualquer falta disciplinar, prática de crime doloso, ou frustração da execução da pena, será imediatamente comunicada a este Juízo, e implicará em regressão de regime. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser pago em favor de entidade definida pelo juízo da execução, cujo pagamento será feito no prazo e condições estabelecidas pelo respectivo juízo da execução da pena. Sem condenação ao pagamento das custas neste grau de jurisdição. Com a condenação, ficam suspensos os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos desta, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição da República. Transitada em julgado, inscrever o nome do réu no rol dos culpados, fazendo as anotações e comunicações devidas, formando ainda os autos para execução, expedindo-se guia para execução da pena e fiscalização do cumprimento da pena, e, após tudo cumprido, arquivar com baixa. Também após o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 293, §2º, e 295, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, comuniquem-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado de Minas Gerais, a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) em favor do Defensor dativo nomeado, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais na forma preconizada, devendo ser expedida a competente certidão. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Juizado Especial da Comarca de Divino