Ementa
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001022-51.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): JOAO CRESCENCIO MARINHO FILHOPROMOVIDO(A)(S): FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 214370151), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão. Ademais, diante do acordo realizado, levantem-se eventuais restrições aos bens do executado. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital