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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001022-51.2024.8.06.0004

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
3001022-51.2024.8.06.0004
Inteiro teor

Ementa

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001022-51.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): JOAO CRESCENCIO MARINHO FILHOPROMOVIDO(A)(S): FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 214370151), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão. Ademais, diante do acordo realizado, levantem-se eventuais restrições aos bens do executado. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001022-51.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]PROMOVENTE(S): JOAO CRESCENCIO MARINHO FILHOPROMOVIDO(A)(S): FIDUCIAL CAFRE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 214370151), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão. Ademais, diante do acordo realizado, levantem-se eventuais restrições aos bens do executado. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital