Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nesta fase de cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à alteração da classe processual para "[CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)". Preclusa a faculdade recursal, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000781-54.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ALICE MARIA TEIXEIRA CPF: 034.983.786-43 RÉU: MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS CPF: 16.725.392/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ALICE MARIA TEIXEIRA contra o MUNICIPIO DE ALVINOPOLIS (ID 10559981096), objetivando a efetivação da obrigação de fazer assegurada no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme restou determinado em pronunciamento judicial anterior (ID 10566076532), o cumprimento relativo à obrigação de pagar quantia certa decorrente das diferenças pretéritas foi cindido para regular processamento em autos apartados, limitando-se o presente procedimento exclusivamente à obrigação de fazer. Instado a demonstrar a efetivação da tutela específica, o Município de Alvinópolis juntou documentos nos anexos da manifestação de ID 10736068438. Ato contínuo, a exequente compareceu aos autos e manifestou expressa concordância com a implementação realizada (ID 10744780385). Verifica-se, desse modo, que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial foi satisfeita pelo ente público, tendo a própria servidora reconhecido o cumprimento da obrigação. Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nesta fase de cumprimento de sentença, ante a integral satisfação da obrigação de fazer. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda-se à alteração da classe processual para "[CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)". Preclusa a faculdade recursal, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Alvinópolis