Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0200765-55.2024.8.06.0049

Publicação
DJEN 13/07/2026
Número único (CNJ)
0200765-55.2024.8.06.0049
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado, observando-se a petição do exequente. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200765-55.2024.8.06.0049 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: RUBENS COSTA E SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Antes mesmo de ser intimado, o requerido acostou comprovante de pagamento dos valores devidos. A parte autora requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos. Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado, observando-se a petição do exequente. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito