Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0275678-55.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: ANA PAULA ARRAES CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "ação indenizatória por danos materiais" ajuizada por ANA PAULA ARRAES CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados. A autora relata, na inicial (ID 118828455), que é servidora pública estadual e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.702.559.933-4. Sustenta que, ao obter os extratos detalhados de sua conta, constatou a ocorrência de saques indevidos e desfalques que reduziram drasticamente o saldo de seu patrimônio, estimando o prejuízo material em R$ 41.250,27 (quarenta e um mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculos apresentada. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Pediu a condenação do demandado ao pagamento do valor supracitado. Juntou documentos de ID 118828451 a 118828447. O despacho de ID 118828445 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Em contestação (ID 130484770), o promovido arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a demanda diante do interesse da União, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição decenal. Defendeu a regularidade das atualizações monetárias e dos lançamentos efetuados na conta da autora, asseverando que os débitos correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos realizados em conformidade com a legislação de regência, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos de ID 130484771 a 130484773. Réplica ao ID 130498532. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (ID 134304202). Em petição de ID 150082045, a promovente informou que não pediu a inversão do ônus da prova e que por isso não se aplica o Tema 1300 ao caso. Pediu, assim, o prosseguimento do feito. O despacho de ID 165615419 determinou a intimação da demandante para se manifestar sobre a eventual existência de distinção entre o objeto da presente demanda e a controvérsia delimitada no Tema 1300/STJ, requerendo, se for o caso, o prosseguimento do feito. Em petição de ID 165777085, a autora reiterou o que foi dito ao ID 150082045. O réu, por sua vez, pediu a suspensão do feito (ID 166541905). A decisão de ID 166585368 entendeu que o feito versava unicamente sobre incorreção monetária e, por isso, revogou a suspensão e determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir. O promovido se manifestou ao ID 166541905 pedindo a suspensão e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para análise da incorreção monetária. A decisão de ID 178285312 chamou o feito à ordem, uma vez que o objeto da presente ação não diz respeito a ausência de correção monetária, mas aos alegados saques indevidos, motivo pelo qual observou que o Tema 1300 do STJ se aplica sim ao caso. Diante disso, determinou a intimação das partes para que: I) a parte autora se manifeste expressamente sobre eventual interesse em desistir da ação, nos termos do art. 1.040, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil; II) as partes se manifestem acerca da aplicação da tese firmada no Tema 1.300/STJ, notadamente quanto às alegações de saques/lançamentos impugnados; e III) se pronunciem sobre o prosseguimento do feito quanto às demais matérias eventualmente não abrangidas pelo repetitivo. Mais uma vez, a promovente, em petição de ID 180304625, informou que não requer a inversão do ônus da prova e que o demandado calculou errado os seus rendimentos, causando-lhe prejuízos financeiros. O promovido, por sua vez, manifestou-se ao ID 180655863, apontando que não identificou nenhum saque realizado na boca do caixa e que todos os apontados pela autora devem por ela ser comprovados como indevidos, nos termos do Tema 1300 do STJ. Além disso, pediu a intimação da requerente para juntar aos autos os contracheques de todos os períodos em que houve saques pela rubrica "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e os extratos bancários pertinentes aos resgates "PGTO RENDIMENTOS C/C", a fim de demonstrar que os resgates não foram feitos na conta da promovente. O despacho de ID 212744181 determinou a intimação dos litigantes para informarem as provas que pretendem produzir (ID 212744181), bem como determinou que a autora, no mesmo prazo, juntasse a documentação solicitada pelo banco, a fim de facilitar a dilação probatória, destacando que tal ônus compete à própria demandante. Diante disso, somente a promovente se manifestou (ID 213216771), alegando que todas as provas que possui já foram juntadas na inicial, pedindo, assim, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I) DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO - TEMAS 1150 E 1330 DO STJ JÁ JULGADOS De início, destaco que não há falar em sobrestamento do feito em virtude dos Temas 1150 e 1300 do STJ, uma vez que ambos já foram julgados e tiveram seus acórdãos devidamente publicados. Sobre o tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [negritei] Quanto ao Tema 1300, em 18/09/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Assim, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, na presente demanda, será aplicada a referida tese de observação obrigatória. II) DAS PRELIMINARES II.I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO Indefiro a preliminar em discussão, uma vez que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa exclusivamente natural possui presunção de veracidade, a qual somente pode ser afastada por meio de prova em sentido contrário, que, no caso, não foi produzida pelo banco demandado. II.II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO O promovido arguiu sua ilegitimidade passiva "ad causam", afirmando ser mero depositário/executor do PASEP e que a responsabilidade pela gestão e pelos índices de atualização seria da União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Citou a Súmula nº 77 do STJ por analogia e diversas decisões judiciais que, à época, corroboravam sua tese. Contudo, ambas as preliminares de ilegitimidade e incompetência foram devidamente superadas pela tese fixada no Tema 1150, "i", do STJ, qual seja: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Diante da tese expressamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, é inequívoco que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, atraindo, consequentemente, a competência da Justiça Estadual. Rejeito, portanto, as preliminares em apreço. III) DA PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO Sobre o prazo prescricional, o Tema 1150 do STJ fixou as seguintes teses: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [negritei] Trata-se, portanto, da incidência da Teoria da Actio Nata, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. Todavia, o referido tema não deixou claro quando a "ciência inequívoca" pelo beneficiário se configuraria, isto é, se seria no momento do saque integral pelo titular da conta PASEP ou quando do recebimento dos extratos/microfilmagens. Dessa forma, em virtude da ausência de consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca", o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, abordou o assunto por meio do Tema 1387, o qual possui como escopo: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Em 10/12/2025, o tema em discussão foi julgado e, por unanimidade, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (3001) Dessa forma, com o julgamento do Tema 1387 do STJ, tem-se que a ciência inequívoca pelo beneficiário se dá no momento do saque integral de sua conta PASEP, e não quando do recebimento dos extratos ou microfilmagens, encerrando-se, assim, a controvérsia jurídica sobre o assunto. No caso, verifica-se que o último saque integral ocorreu em 09/08/2018 (ID 118828449), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 14/10/2024, isto é, ainda dentro do prazo prescricional decenal. Portanto, não há falar em prescrição. IV) DO JULGAMENTO ANTECIPADO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito, sobretudo ante o silêncio das partes quanto à intimação para interesse em outras provas. V) DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Sobre o assunto, ainda não há unanimidade na jurisprudência pátria sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP. Contudo, o entendimento majoritário, inclusive dentro do próprio TJ/CE, é no sentido de afastar a incidência do código consumerista, por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP . DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MARIA DAS GRAÇAS NERI SOUZA, adversando decisão interlocutória de fls . 101, proferida nos autos da Ação Ordinária aforada em face do Banco do Brasil S/A, emanada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova 2- Especificamente no caso dos autos, tem-se que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do afeta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ¿ PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual se mostra inaplicável as regras de proteção consumerista. 3- Todavia, verificada impossibilidade ou mesmo excessiva dificuldade de cumprir o encargo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06309445420248060000 São Gonçalo do Amarante, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Desse modo, o ônus da prova, no presente caso, segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, podendo, inclusive, haver a distribuição com base no §1º, do referido artigo, se for o caso. Contudo, na presente demanda, entendo que a aplicação do art. 373, I e II, do CPC é suficiente ao deslinde do feito, sobretudo porque a própria demandante asseverou reiteradamente que não pediu a inversão do ônus da prova (ID 150082045, 165777085 e 180304625), motivo pelo qual deve a autora comprovar minimamente os fatos ora alegados. VI) DO MÉRITO VI.I) DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O PROGRAMA PASEP De início, destaca-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de proporcionar aos servidores públicos participação nas receitas de órgãos e entidades da Administração Pública. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP com o Programa de Integração Social (PIS) sob a denominação "Fundo PIS-PASEP". O art. 5º da LC nº 8/1970 expressamente atribuiu ao Banco do Brasil S.A a administração do Programa, com a incumbência de manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar comissão de serviço. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 239 alterou a destinação das contribuições para o Fundo PIS-PASEP, que passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Contudo, o § 2º do mesmo artigo assegurou a preservação dos patrimônios acumulados do PIS e do PASEP até 04/10/1988, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas em leis específicas, com exceção da retirada por casamento. Assim, cessaram os novos aportes de contribuições para as contas individuais, mas os saldos existentes deveriam ser devidamente atualizados. A Lei Complementar nº 26/1975 estabelece os critérios de creditamento das contas individuais, prevendo correção monetária anual do saldo credor (obedecidos os índices aplicáveis às ORTN), juros mínimos de 3% (três por cento) anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional das operações realizadas com os recursos do Fundo. Posteriormente, a Lei nº 9.365/1996, em seu art. 12, determinou que os saldos das contas dos participantes do Fundo PIS-PASEP teriam a Taxa Referencial (TR) substituída pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, com vigência a partir de 1º de dezembro de 1994. O Decreto nº 9.978/2019 instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo. O art. 4º do referido Decreto atribui ao Conselho Diretor a competência para, ao término de cada exercício financeiro, calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes, e apurar e atribuir o resultado líquido adicional. Ao Banco do Brasil S.A. (e à Caixa Econômica Federal para o PIS) cabe, conforme o art. 12 do Decreto, manter as contas individuais, creditar as parcelas e benefícios quando autorizado pelo Conselho Diretor, processar as solicitações de saque e retirada, e cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor. Desse quadro normativo, depreende-se que, embora a gestão dos recursos e a fixação dos índices de atualização sejam de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o Banco do Brasil atua como o operador e administrador operacional das contas individuais, sendo responsável pela correta aplicação das diretrizes estabelecidas e pela efetivação dos créditos e débitos nas contas dos participantes. VI.II) DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E DA APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de saques indevidos na conta individual do PASEP da autora e à responsabilidade do réu pela reparação dos supostos danos materiais. A autora alega na petição inicial que foi prejudicada pela subtração indevida de valores de sua conta do PASEP (nº 1.702.559.933-4), sustentando que os extratos registram saques que não foram por ela realizados. A matéria relativa à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP foi objeto de tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, concluído em 10 de setembro de 2025, que possui a seguinte redação: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Da análise das provas documentais produzidas nos autos, verifica-se que os extratos detalhados da conta PASEP da autora (ID 130484771) e a transcrição das microfichas (ID 130484773) apontam que os lançamentos a débito efetuados ao longo da relação contratual correspondem exclusivamente às rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" (pagamento de rendimentos por meio de folha de pagamento) e "PGTO RENDIMENTO C/C" (crédito em conta corrente), além de um saque final sob a rubrica "PGTO TED LEI 13.677" destinado à Caixa Econômica Federal em 09/08/2018. Inexiste nos autos qualquer registro de saque efetuado diretamente no caixa (guichê de agência) do Banco do Brasil. O próprio réu, em sua manifestação (ID 180655863), confirmou que, após busca minuciosa em seus cadastros, não identificou a ocorrência de saques na modalidade "em caixa" na conta da autora. Nos termos da tese fixada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, competia exclusivamente à autora o ônus de provar que os saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) foram indevidos ou que não foram efetivamente revertidos em seu proveito, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo vedada a inversão ou redistribuição do ônus probatório. Este Juízo, em observância ao precedente vinculante, exarou despacho oportunizando à autora a especificação de provas e determinando expressamente a juntada de seus contracheques e extratos bancários correspondentes aos períodos dos lançamentos contestados, a fim de demonstrar a ausência de repasse ou crédito dos valores (ID 212744181). Contudo, intimada para cumprir tal determinação, a autora limitou-se a manifestar que todas as provas de que dispõe já foram colacionadas com a petição inicial, pugnando pelo julgamento do feito (ID 213216771). A promovente não apresentou um único contracheque do período em que esteve na ativa para demonstrar que a rubrica "FOPAG" não lhe foi repassada, tampouco colacionou extratos de sua conta corrente para comprovar que os créditos identificados como "PGTO RENDIMENTO C/C" não foram efetivados. A mera alegação genérica de que os saques foram indevidos, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova que demonstre a falha do banco na transferência ou no repasse dos valores à folha de pagamento, não é suficiente para amparar a pretensão indenizatória. Com efeito, os lançamentos em folha de pagamento e os créditos em conta corrente são modalidades de pagamento eletrônico que presumem a regularidade do adimplemento, cabendo ao beneficiário demonstrar a inocorrência do crédito em suas esferas financeiras pessoais, documentos estes de fácil acesso à autora, por se tratar de servidora pública ativa. Não tendo a demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação de ato ilícito, nexo causal ou dano material indenizável atribuível ao réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, pelos fundamentos já expostos. Condeno a promovente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência retromencionada, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2026-07-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito