Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se.
improcedente
Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (88) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001107-68.2025.8.06.0144 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Restauração de Registro Público Requerente: Luíza Helena Costa de Sousa SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por Luíza Helena Costa de Sousa com o objetivo de restaurar seu registro de casamento, vez que foi extraviado. Acompanham a inicial os documentos de Id. 185321116. No parecer de Id. 201094338, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Determina o artigo 70, da Lei 6.015/73, que depois do matrimônio será lavrado assento de casamento. Nesse sentido, verifica-se que a promovente juntou a carteira de habilitação, comprovante de endereço, certidão negativa do cartório, comprovante do Cadastro Único e arrolou 03 (três) testemunhas, sendo 02 (duas) delas seus filhos. Ao analisar a documentação juntada, infere-se que não é possível concluir que a autora, de fato, é casada. Através do CadÚnico se constata que a demandante mora com quem diz ser seu marido, mas disto não é possível concluir casamento. Na inicial, a promovente também não menciona qualquer data da celebração do casamento. A certidão do cartório atesta apenas que não há registro na serventia, não necessariamente que a certidão de casamento existiu. Dessa forma, a pretensão da promovente não encontra respaldo fático robusto, sendo este seu ônus, com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), vez que se trata de fato constitutivo de seu direito, logo, eventual procedência comprometeria a autenticidade, segurança e eficácia que fundamentam a Lei de Registros Públicos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Pentecoste/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito