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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3003780-66.2025.8.06.0101

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
3003780-66.2025.8.06.0101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré - tornando, por inexigíveis, em definitivo, quaisquer cobranças referentes ao contrato de empréstimo Nº 1522923028; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição de forma dobrada dos valores efetivamente descontados à época do ajuizamento da ação, referente ao contrato anulado, com incidência da SELIC desde cada desconto [posto o contrato nulo se equiparar a relação aquiliana]; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do dano [art. 406, § 1º, do CC], passando a ser exclusivamente a SELIC - sem deduções - a contar da publicação da sentença [termo inicial da correção monetária]. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores correspondentes aos contrato Nº 1522923028, objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil: OBSERVADO QUE O VALOR LIBERADO, DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA desde a data da liberação, até efetiva compensação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, e§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3003780-66.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ILSON DO NASCIMENTOREU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Ato Negocial c/c Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco Ilson do Nascimento, em face de Banco Agibank S.A., em que a autora se insurge quanto à contratação de empréstimo consignado de refinanciamento nº 1522923028, feito diretamente em seu benefício de aposentadoria. Os descontos mensais do contrato são de R$35,73 e iniciaram-se em 01/2025. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova [id 170407742]. Citada, na contestação, a ré suscitou preliminar de ausência de procuração, e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que o autor consentiu com o empréstimo consignado. Como provas, apresentou documentos e o contrato do refinanciamento. Audiência de conciliação e mediação sem acordo entre as partes [id 192883837]. Na réplica, o autor insistiu em afirmar que os descontos foram realizados irregularmente e que o contrato apresentado é inválido, posto a insuficiência da biometria facial. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória, que comporta julgamento antecipado - art. 355, inciso I, do CPC. Não há questões processuais ou preliminares pendentes. Passa-se ao julgamento do mérito. Quanto ao mérito, registra-se que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente. Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização. Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior. Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Frisa-se, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta. Delineadas tais premissas, entendo que, no caso, os pedidos são procedentes, pois apresentado o termo contratual juntado pela ré, foi tecnicamente verificado inválido o termo contratual apresentado. Após regularmente citado, o réu apresentou documento de contrato, tratando-se de contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta. Nesse caso, diante da condição de vulnerabilidade do autor, exige-se a observância de forma específica do negócio jurídico. Conquanto a requerida tenha apresentado termo de contrato eletrônico com colheita de biometria, IP, esses meios não substituem as formalidades legais específicas exigidas para a situação. Verifica-se a invalidade no contrato, uma vez que as testemunhas não estão identificadas. Somente uma testemunha apresentou documento de identificação e trata-se de Francisco das Chagas Nascimento, filho do autor. O termo contratual, portanto, é inválido, posto que apresenta vício de forma. Cumpre, portanto, identificar os danos. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021. No presente caso, verifica-se que os descontos ocorreram após a referida data. Portanto, aplicável a repetição do indébito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, uma vez que o desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois a imposição de valores ilegais, além de reduzirem os módicos valores que o requerente utiliza para sua sobrevivência, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Portanto, fixo indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ainda, sendo o enriquecimento sem causa proscrito pelo ordenamento jurídico - e, desta feita, é de se observar que os valores creditados devem ser compensados com eventual indenização [acrescido de correção monetária até a data de encontro de contas, porém sem juros de mora - uma vez que, haveria mora acipiendi para reaver as importâncias]; e tal é de rigor, na medida em que não proceder a imputação implicaria benesse incondizente com a repetição em dobro. Por todo exposto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, com a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 1522923028. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré - tornando, por inexigíveis, em definitivo, quaisquer cobranças referentes ao contrato de empréstimo Nº 1522923028; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição de forma dobrada dos valores efetivamente descontados à época do ajuizamento da ação, referente ao contrato anulado, com incidência da SELIC desde cada desconto [posto o contrato nulo se equiparar a relação aquiliana]; c) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do dano [art. 406, § 1º, do CC], passando a ser exclusivamente a SELIC - sem deduções - a contar da publicação da sentença [termo inicial da correção monetária]. Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores correspondentes aos contrato Nº 1522923028, objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil: OBSERVADO QUE O VALOR LIBERADO, DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA desde a data da liberação, até efetiva compensação. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput, e§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Itapipoca/CE, data da assinatura no sistema. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito