Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 0200875-03.2024.8.06.0163 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: W. V. R. Advogado do(a) REQUERENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 REQUERIDO: R. V. F. SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por W. V. R. em face de sua genitora, Rosa Viana Fontão, ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que a requerida é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Episódio Depressivo Grave (CID F32.3), condições que a tornam incapaz de reger os atos da vida civil e administrar seus interesses. Diante disso, pugna pela decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curador definitivo, inclusive em caráter de urgência. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, atestados médicos e declaração de hipossuficiência. Deferido o benefício da justiça gratuita, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (ID 141185195). O Laudo Médico Pericial (ID 141185216), subscrito pelo Dr. Cláudio Henrique da Cunha Procópio (CREMEC 20.366), concluiu que a pericianda, Sra. Rosa Viana Fontão, é portadora de Episódio Depressivo Grave (CID F32.3) e Ansiedade Generalizada (CID F41.1), apresentando-se desorientada no tempo e espaço, com discurso pobre e pueril. Atestou, de forma conclusiva, a incapacidade total e temporária da requerida para os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, com previsão de reavaliação no prazo de 1 (um) ano. O Relatório Social (ID 141185209) consignou que, embora a requerida enfrente vulnerabilidade socioeconômica, seu quadro de saúde não comprometeria sua autonomia e capacidade civil. Intimado a se manifestar (ID 175684811), o requerente (ID 176673833) especificou que a curatela destina-se à prática de atos de administração patrimonial e gestão financeira. Informou a inexistência de bens ou benefícios previdenciários em nome da curatelanda e a inviabilidade da tomada de decisão apoiada no momento. Discordou do relatório social, mas anuiu ao laudo pericial, juntando as certidões negativas cíveis e criminais e seu atestado de sanidade física e mental (IDs 176673841 a 176673848). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, em parecer de ID 214187373, opinou pela procedência do pedido, destacando a prevalência do laudo médico pericial sobre o relatório social para fins de aferição da capacidade civil. Ressaltou que a medida deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a decretação da interdição de Rosa Viana Fontão e a nomeação de curador para assisti-la nos atos da vida civil. A curatela é um instituto de caráter protetivo, destinado a salvaguardar os interesses de pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, conforme dispõe o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil foi ressignificada, passando a ser a exceção. O referido diploma legal estabelece em seu artigo 6º que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa", restringindo a curatela a uma medida extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85). No caso em tela, a prova técnica produzida é robusta e conclusiva. O Laudo Médico Pericial (ID 141185216) atestou de forma inequívoca que a requerida, em decorrência de Episódio Depressivo Grave e Ansiedade Generalizada, encontra-se total e temporariamente incapaz para gerir sua pessoa e seus bens, com especial prejuízo ao discernimento necessário para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Embora o Relatório Social (ID 141185209) tenha apontado para a manutenção da autonomia da requerida, a avaliação da capacidade para a prática de atos civis, quando decorrente de patologias psiquiátricas, exige conhecimento técnico-científico que é próprio da perícia médica. Desta forma, o laudo pericial prevalece como elemento probatório fundamental para a formação do convencimento deste juízo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. A condição de incapacidade da requerida para os atos de natureza patrimonial e negocial está, portanto, devidamente comprovada. A medida de curatela se impõe como necessária para proteger seus interesses, evitando que seu patrimônio, ainda que inexistente no momento, ou quaisquer benefícios que venha a auferir, sejam dilapidados por atos praticados sem o necessário discernimento. O requerente, na qualidade de filho, demonstrou ser parte legítima para figurar no polo ativo, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e apresentou as certidões e o atestado de sanidade que corroboram sua aptidão para exercer o encargo de curador, conforme o artigo 1.735 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à curatela. Considerando que o laudo pericial apontou o caráter temporário da incapacidade, a curatela deve ser deferida por prazo determinado, sujeita a reavaliação, o que se alinha ao caráter excepcional e revisional da medida. Ademais, tendo em vista a declaração de que a curatelanda não possui bens, mostra-se dispensável a especialização de hipoteca legal e a prestação de contas, salvo se houver alteração fática futura. Salienta-se, por fim, que a gravidade da condição atestada pelos laudos, que apontam um comprometimento significativo da capacidade de discernimento, demonstram que a medida de Tomada de Decisão Apoiada (CC, art. 1.783-A) seria insuficiente para proteger adequadamente os interesses da interditanda, sendo a curatela a medida que melhor se amolda às suas necessidades. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ROSA VIANA FONTÃO, declarando-a relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, nomeio como seu curador o requerente W. V. R., que deverá representá-la e assisti-la exclusivamente na prática dos referidos atos. A presente curatela é concedida em caráter temporário, devendo a condição da curatelada ser obrigatoriamente reavaliada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data desta sentença, mediante nova perícia médica, conforme recomendação do laudo pericial (ID 141185216). O curador nomeado fica dispensado da prestação de caução, tendo em vista a ausência de bens em nome da curatelada. Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitiva. Intime-se o curador para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em juízo para a sua assinatura, prestando o compromisso legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na forma do artigo 755, § 3º, do CPC. Em seguida, arquivem-se provisoriamente os autos com a anotação para cumprimento futuro das determinações de reavaliação. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito