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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Inventário 0200214-67.2024.8.06.0084

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0200214-67.2024.8.06.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora. Por conseguinte, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso X, do mesmo diploma processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa caso deferidos os benefícios da justiça gratuita em sede recursal (inexistente nos autos até o momento). Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado e baixadas as devidas anotações no sistema processual, arquivem-se os autos em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200214-67.2024.8.06.0084 Classe Judicial: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO POLO PASSIVO: ANTONIA DA SILVA CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Inventário proposta por Francisca Gervania Silva Carvalho e Antonia da Silva Carvalho, qualificadas nos autos. Instada a recolher as custas processuais iniciais, a parte autora manifestou-se requerendo a dilação do prazo para o respectivo pagamento. O pedido foi deferido por este Juízo através do despacho de id. 141692284, concedendo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, a Secretaria deste Juízo certificou o transcurso do lapso temporal sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas (id. 192167787). Subsequentemente, a parte requerente atravessou petição pleiteando a reconsideração da decisão, cumulada com pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes ou, subsidiariamente, a expedição de alvará judicial para retenção de valores de frutos do espólio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação do cumprimento do pressuposto processual objetivo de validade, qual seja, o recolhimento das custas iniciais indispensáveis ao regular processamento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada à parte autora a dilação de prazo para sanar a pendência financeira. Todavia, conforme certidão exarada pela secretaria, o prazo concedido transcorreu in albis, operando-se a preclusão temporal. O pleito posterior de parcelamento ou de dedução de valores sobre frutos do espólio foi deduzido tardiamente, quando já consumado o prazo peremptório estipulado por este Juízo sob a expressa cominação legal do art. 290 do CPC. Ademais, o parcelamento das custas ou a concessão de alvará para pagamento diferido pressupõem a demonstração cabal de impossibilidade momentânea de arcar com as despesas correlatas antes do exaurimento do prazo concedido, o que não se coaduna com a inércia constatada nos autos. A juntada de petição intempestiva não tem o condão de reabrir prazo já precluso ou de elidir a penalidade legalmente prevista para a ausência de preparo inicial. Assim, diante do manifesto descumprimento da determinação judicial e da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o indeferimento dos pedidos extemporâneos e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e de parcelamento das custas processuais formulado pela parte autora. Por conseguinte, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso X, do mesmo diploma processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa caso deferidos os benefícios da justiça gratuita em sede recursal (inexistente nos autos até o momento). Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado e baixadas as devidas anotações no sistema processual, arquivem-se os autos em definitivo. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, 03 de julho de 2026. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO