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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alvará Judicial - Lei 6858/80 3098723-84.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
3098723-84.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

tinta Zeneide Gomes da Silva. O Requerente demonstrou legitimidade ad causam na qualidade de filho da falecida. Ademais, em consulta realizada ao PREVJUD, verificou-se que inexistem dependentes habilitados em nome da falecida, bem como que há anuência do viúvo em favor do Requerente. Em resposta a ofício expedido, restou demonstrado, conforme documentos nos ids 193421463 e 203805542, a existência de valores não percebidos em vida pela falecida. Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. Eis o breve relatório. Decido. Dessa forma, considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autorizando o requerente a levantar, junto ao NU PAGAMENTOS - IP e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), toda e qualquer quantia localizada nos autos, através dos ofícios citados, de titularidade do de cujus, fazendo-o nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Número do Processo: 3098723-84.2025.8.06.0001 Requerente: ITALO ANDERSON GOMES DA SILVA Espólio: ZENEIDE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Italo Anderson Gomes da Silva, devidamente qualificado na exordial, requereu a concessão de alvará para o saque de saldos bancários existentes em nome da extinta Zeneide Gomes da Silva. O Requerente demonstrou legitimidade ad causam na qualidade de filho da falecida. Ademais, em consulta realizada ao PREVJUD, verificou-se que inexistem dependentes habilitados em nome da falecida, bem como que há anuência do viúvo em favor do Requerente. Em resposta a ofício expedido, restou demonstrado, conforme documentos nos ids 193421463 e 203805542, a existência de valores não percebidos em vida pela falecida. Não houve intervenção do Ministério Público, porque inexiste ausente e/ou incapaz. Eis o breve relatório. Decido. Dessa forma, considerando o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autorizando o requerente a levantar, junto ao NU PAGAMENTOS - IP e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), toda e qualquer quantia localizada nos autos, através dos ofícios citados, de titularidade do de cujus, fazendo-o nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, bem como nas disposições da Lei 6.858/1980, c/c Decreto 85.845/1981 e Súmula 161 do STJ. Publique-se. Sem custas, tendo em vista a baixa expressividade econômica dos valores a serem levantados. Após transitada esta em julgado e emitidos os alvarás judiciais, abra-se vista à Procuradoria Fiscal, para, querendo, proceder ao lançamento fiscal, se for o caso, conforme previsão do art. 149 do Código Tributário Nacional - CTN e da Lei nº 6.830/1980. Por fim, atendidas as determinações supra, arquivem-se imediatamente os autos com baixa no sistema. P. R. I. SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital