Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0207020-76.2024.8.06.0001

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0207020-76.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SALDO DE CRÉDITOS ENERGIA SOLAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SALDO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR ZERADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, confirmando a tutela concedida e condenando a concessionária a restabelecer o saldo de 87.593 kWh de créditos de energia solar na unidade consumidora do autor e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha da concessionária ao fornecer e/ou compensar o saldo de créditos de energia do autor (87.593 kWh), gerado por seu sistema fotovoltaico, vez que zerado em outubro de 2023, resultando em cobranças de valores, os quais a concessionária aponta como relativo a impostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nada obstante as alegações da recorrente, a fatura mensal de id 35626058 atesta que em agosto/2023 (leitura de 22/06/2023 a 21/07/2023) o "Saldo atualizado" era de 87.593 kWh, e que não havia "Créditos a Expirar no mês seguinte" (setembro/2023). No entanto, a fatura de setembro/2023 (referente à medição de 22/08/2023 a 21/09/2023) já demonstra "Saldo atualizado 0 kWh" (id 35626063), com cobrança de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos) e, na fatura de Outubro/2023 (id 35626067), (medição de 21/09/2023 a 20/10/2023) a mesma informação de saldo zerado, mas com cobrança de R$ 539,15 (quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos). 4. Em suma, a concessionária não trouxe aos autos argumentos e provas para refutar a fatura emitida constando o "Saldo atualizado" de 87.593 kWh que, não mais constou nas faturas subsequentes da unidade consumidora do recorrido, seja em razão da compensação ou outro fator que justifique o saldo zerado. 5. A apelante tão somente alegou que o faturamento do cliente não é composto apenas do consumo de energia, mas não demonstrou o destino do saldo de 87.593 kWh do apelado. 6. Assim, impõe-se reconhecer que a concessionária não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, cujo ônus lhe incumbia, por conseguinte, restou caracterizada a falha na prestação de serviço. 7. A par disso, exsurge o dever da apelante na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do saldo de 87.593 kWh de créditos de energia solar na unidade consumidora do apelado. 8. Quanto aos danos morais, assiste razão à apelante, devendo o quantum ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso e ainda, atendendo aos princípios da razoabilidade evitando-se o enriquecimento ilícito da parte. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de Apelação, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da promovida, ENEL, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, nos termos do voto do Relator.