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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3032204-30.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
3032204-30.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ISSEC. CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. PRÓTESE DE REVISÃO TIPO HINGE E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL PRESCRITO. RELATÓRIOS MÉDICOS CIRCUNSTANCIADOS. HISTÓRICO DE INFECÇÃO PERIPROTÉTICA, OSTEOMIELITE, PERDA ÓSSEA E INSUFICIÊNCIA LIGAMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EQUIVALENTE PELO ISSEC. OPME DIRETAMENTE VINCULADA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de prótese de revisão tipo Hinge Mutars-Genux MK - Revision Knee e materiais especiais necessários à realização de cirurgia de revisão de artroplastia total de joelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade processual; e (ii) definir se o ISSEC deve custear a prótese e os materiais especiais prescritos para realização da cirurgia indicada à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de intervenção ministerial não enseja nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo, nos termos do art. 279, §2º, do CPC, especialmente porque o Ministério Público foi regularmente intimado nesta instância recursal e apresentou parecer de mérito. 4. Os relatórios médicos produzidos por ortopedistas e infectologista demonstram, de forma individualizada e circunstanciada, a gravidade do quadro clínico da autora, caracterizado por infecção periprotética, osteomielite, retirada da prótese previamente implantada, perda óssea significativa e insuficiência ligamentar, bem como a imprescindibilidade da prótese de revisão tipo Hinge para a adequada estabilização articular. 5. O parecer infectológico afastou a existência de infecção bacteriana ativa apta a contraindicar o reimplante protético. 6. As notas técnicas do NATJUS não afastam a necessidade do tratamento indicado, porquanto desenvolvidas a partir de considerações genéricas sobre gonartrose avançada, sem enfrentamento adequado das peculiaridades clínicas do caso concreto. 7. O ISSEC limitou-se a invocar a ausência de previsão dos insumos em seu rol interno, sem demonstrar a existência de alternativa tecnicamente equivalente apta a atender às necessidades específicas da paciente. 8. As próteses e materiais especiais pleiteados constituem OPMEs diretamente vinculadas ao ato cirúrgico prescrito, sendo indevida a negativa de cobertura quando indispensáveis à realização do procedimento autorizado. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.