Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000191-14.2026.8.13.0411

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1000191-14.2026.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao autor, GERALDO SANTANA TEIXEIRA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 26.952,45, monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data da compensação indevida da cártula (05/01/2026), e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação;

b) condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a incidir desde a citação válida.

Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Fica a parte devedora ciente de que, após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário da condenação, o cumprimento de sentença se dará mediante simples requerimento do credor, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995.

Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000191-14.2026.8.13.0411/MG AUTOR : GERALDO SANTANA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : JOHNATA DOS SANTOS (OAB MG182263) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Geraldo Santana Teixeira em face de Banco Bradesco S.A., em virtude de suposta fraude bancária consubstanciada na compensação indevida de cheque clonado. Narra o autor ter vendido lote de semoventes pelo valor total de R$ 53.904,90, recebendo como pagamento dois cheques de R$ 26.952,45 emitidos pelo comprador Flávio Henrique Dias de Oliveira contra a instituição bancária ré, dos quais o cheque nº 1317 acabou compensado fraudulentamente em favor de terceiro perante o Banco Itaú, mesmo permanecendo a cártula original em sua posse física, razão pela qual postula o ressarcimento da quantia correspondente e reparação por danos morais arbitrada em quinze salários mínimos (Evento 1, INIC1). 1. PRELIMINARES 1.1. Ilegitimidade Passiva Ad Causam O banco réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a cártula fora acolhida e depositada originariamente perante o Banco Itaú, atuando a instituição financeira demandada na condição de sacada, que apenas acatou a ordem encaminhada pela câmara de compensação (Evento 18, PET1). A preliminar não comporta acolhimento. A aferição da legitimidade das partes submete-se à teoria da asserção, examinando-se a presença das condições da ação à luz dos fatos delineados na petição inicial. Na espécie, o réu figura expressamente como banco sacado na relação cambial, competindo-lhe conferir a higidez material e formal dos cheques emitidos contra as contas correntes de seus correntistas, respondendo diretamente perante o titular do crédito quando procede à liquidação e liberação dos fundos decorrentes de título contrafeito. Com efeito, a compensação de cártula fraudada envolve diretamente o gerenciamento dos serviços prestados pelo banco de origem, integrando este a cadeia de fornecedores e de custódia dos recursos sob sua guarda, o que atrai a sua responsabilidade e afasta a alegada ilegitimidade passiva. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar. 1.2. Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação O réu suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de juntada dos documentos indispensáveis, sob o argumento de que a parte autora não comprovou o dano moral e material alegado (Evento 18, PET1). A preliminar deve ser afastada. A petição inicial veio guarnecida com os elementos essenciais ao deslinde da lide, incluindo a nota fiscal avulsa eletrônica e o comprovante do leilão (Evento 1, NOTAFISCAL6 e DOCCOMPROV5), as fotos das cártulas emitidas e retidas (Evento 1, NOTAFISCAL6), bem como o respectivo registro policial de ocorrência (Evento 1, BO9). A comprovação efetiva do prejuízo alegado e de sua extensão diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, não se confundindo com os requisitos formais de admissibilidade da petição inicial previstos no art. 320 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a sanar ou outras questões preliminares a apreciar, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento imediato da causa. O cerne do litígio reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário decorrente da compensação e pagamento de cheque clonado, a responsabilidade do banco sacado pelo prejuízo material sofrido pelo portador legítimo do título e o dever de indenizar danos morais suportados pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista por equiparação, enquadrando-se o autor na categoria de consumidor na modalidade bystander, como vítima do evento danoso, ex vi do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, aplicam-se às instituições financeiras as regras de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Nesse passo, a responsabilidade das instituições bancárias decorre do risco inerente à atividade econômica que desempenham, assumindo o fornecedor o dever de zelar pela segurança dos meios de pagamento e das transações operadas no âmbito de seus sistemas informatizados. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou posicionamento no sentido de que a compensação indevida de cheque contrafeito gera a responsabilidade civil do estabelecimento bancário em virtude do risco da atividade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE CLONADO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Comprovada a falha na prestação de serviços, impõe-se sua responsabilização, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. O sentimento de angústia sofrido em razão de transação feita por falsários, aliada à inércia da instituição financeira em adotar qualquer procedimento, supera os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160565-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Compulsando o acervo probatório coligido, restou incontroverso que a parte autora celebrou a venda de 28 bezerras da raça Nelore no leilão rural de 01/12/2025, ocasião em que o comprador Flávio Henrique Dias de Oliveira emitiu os cheques nº 1316 e 1317, no montante individual de R$ 26.952,45, ambos sacados contra a agência 1033 do Banco Bradesco S.A. (Evento 1, DOCCOMPROV5 e NOTAFISCAL6). As cártulas originais foram entregues ao autor e não deixaram sua posse, tanto que depositou o cheque nº 1317 perante a Caixa Econômica Federal em 05/01/2026 e o apresentou perante a autoridade policial civil (Evento 1, BO9). Contudo, a documentação apresentada pelo próprio banco réu atesta que, na mesma data de 05/01/2026, foi compensada uma cártula espúria de nº 1317, no exato valor de R$ 26.952,45, tendo como favorecido fictício "Genio Santana Teixeira", o qual fora acolhido em conta mantida perante o Banco Itaú (Evento 18, DOCCOMPROV2, DOCCOMPROV3 e EXTR8). O extrato bancário do emitente correntista corrobora que o débito no montante de R$ 26.952,45 chegou a ser liquidado em 05/01/2026 e, ato contínuo, devolvido sob o motivo 35, relativo a cheque fraudado (Evento 18, DOCCOMPROV6, fl. 104). A tese do réu no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório nos autos. O fato de a vítima ter sido induzida a erro por estelionatário que lhe solicitou imagens dos títulos sob o pretexto de realizar depósito direto em conta (Evento 1, BO9, fl. 23) não elide o dever indeclinável de segurança operacional da instituição financeira sacada. A clonagem de cheque e a reprodução de seus dados por falsários inserem-se no âmbito do fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano experimentado, mormente porque cabe ao banco dispor de sistemas eficientes de checagem física, tipográfica e digital das lâminas apresentadas à compensação. Restando evidente a falha do serviço, impõe-se condenar o banco réu a indenizar a parte autora pelo dano material sofrido, no montante de R$ 26.952,45, correspondente à cártula que deixou de ser adimplida em proveito do credor legítimo em razão da fraude consumada no sistema bancário. No que pertine aos danos morais, assiste razão ao autor. A indevida compensação de cártula clonada extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana. O autor experimentou angústia e desestabilização financeira, vendo-se privado do recebimento da quantia decorrente da venda de seu rebanho e compelido a comparecer a delegacia de polícia e ajuizar ação para obter a recomposição do numerário, suportando os efeitos danosos da inércia e recalcitrância do banco em solucionar o impasse extrajudicialmente. Em hipóteses congêneres de compensação indevida de cheque falso com privação prolongada de numerário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a configuração do dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - ASSINATURA - FALSIFICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - OBSERVÂNCIA. 1. As instituições financeiras - como os fornecedores em geral - respondem objetivamente pelos danos gerados por 'fortuito interno', relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das suas operações negociais. 2. Deixando a instituição financeira de realizar as verificações de praxe antes de efetuar a compensação de cheque, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências daí decorrentes. 3. A compensação indevida de cheque com assinatura falsa acarreta danos de ordem moral, notadamente quando expressivo o valor dos títulos, e constatada a recalcitrância da instituição financeira em proceder ao estorno dos valores indevidamente debitados da conta. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera: i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.279207-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o critério bifásico. Na primeira fase, sopesa-se o interesse jurídico tutelado relativo à segurança das operações financeiras e a higidez patrimonial do credor de boa-fé. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente a elevada capacidade econômica da instituição financeira ré, a gravidade da falha no controle de seus títulos, o valor substancial envolvido e a moderação necessária para evitar o enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a conduta da própria vítima, que concorreu para a facilitação do golpe ao fornecer imagens das cártulas a terceiro por aplicativo de mensagens, impõe-se a redução equitativa da indenização. Afigura-se adequada a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00, montante que atende à finalidade punitivo-pedagógica e compensatória sem propiciar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao autor, GERALDO SANTANA TEIXEIRA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 26.952,45, monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data da compensação indevida da cártula (05/01/2026), e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a contar da citação; b) condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data de arbitramento, e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA) a incidir desde a citação válida. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte devedora ciente de que, após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário da condenação, o cumprimento de sentença se dará mediante simples requerimento do credor, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se.