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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0253107-61.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0253107-61.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mônica Mahlmann Muniz Miranda em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a invalidade (anulação) dos contratos de empréstimo nº 980257154 e nº 980582912 celebrados em nome da autora, em razão da caracterização de vício de consentimento por erro substancial; b) CONDENAR o banco promovido a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente debitados de sua conta corrente ou de sua folha de pagamento em decorrência dos contratos ora anulados, bem como o valor de R$ 887,04 (oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, e correção monetária e juros moratórios pela SELIC, a contar da citação; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e juros de mora a partir desta decisão; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha em definitivo de realizar qualquer desconto ou cobrança em desfavor da autora referente ao contrato nº 980582912. Faculto a compensação do valor devido pelo Banco do Brasil com a quantia de R$ 5.962,96 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da liberação do segundo empréstimo. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do banco promovido, condeno o demandado ao pagamento do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do banco, resultante do dano material pleiteado e o valor obtido, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0253107-61.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: MONICA MAHLMANN MUNIZ MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Restituição de Valores, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Mônica Mahlmann Muniz Miranda, em face de Start Vip Consultoria Crédito Ltda. e Banco do Brasil S.A, devidamente qualificados nos autos. Narra, em síntese, a exordial, ser a autora professora da Universidade Federal do Ceará e correntista do banco promovido, sendo portadora de Doença de Parkinson. Informou que, em 30 de novembro de 2021, recebeu ligação telefônica de pessoa identificada como Beatrice, que se apresentou como funcionária da empresa Start Vip Consultoria Crédito Ltda., suposta correspondente bancária do Banco do Brasil, e que, na ocasião, foi-lhe oferecida uma proposta de renegociação, com redução de taxa de juros, de um empréstimo consignado preexistente. Relatou que a suposta preposta detinha todos os seus dados pessoais, funcionais e bancários sigilosos, o que lhe transmitiu confiança. Assim, segue sua narrativa dizendo que, no dia seguinte, dirigiu-se à sua agência bancária instalada na Reitoria da Universidade Federal do Ceará, onde uma funcionária do banco teria confirmado a legitimidade de contatos de correspondentes e assegurado que, se a transação ocorresse via aplicativo oficial, não haveria fraude. Acreditando tratar-se de renegociação legítima de sua dívida (portabilidade), a autora aceitou a proposta. Informa que o comando da operação foi lançado no aplicativo do Banco do Brasil pela suposta correspondente, cabendo à autora apenas a confirmação eletrônica em seu aparelho celular. Desse modo, diz que foi formalizado o primeiro empréstimo (contrato nº 980257154), em 01 de dezembro de 2021, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), do qual a autora foi induzida a transferir R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a conta da Start Vip Consultoria Crédito Ltda., sob o argumento de que a quantia serviria para amortizar o saldo devedor anterior. Acrescenta que, em 08 de dezembro de 2021, a mesma interlocutora ofereceu novas vantagens de redução de saldo devedor. Para tanto, mencionada interlocutora teria instruído a autora a acessar o sistema eletrônico de gestão de pessoas do serviço público federal (SOUGOV) para autorizar a margem consignável. Assim, relata que foi gerado o segundo empréstimo (contrato nº 980582912), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a autora induzida a transferir mais R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) para os alegados fraudadores, momento em que o aplicativo bancário acusou "possível fraude". Diante de tal situação, ao procurar o gerente de sua agência, a autora foi informada de que havia sido vítima de um golpe praticado por terceiros, tendo o banco promovido conseguido recuperar administrativamente a quantia de R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais). Relata que para mitigar o prejuízo, a autora utilizou o saldo remanescente do segundo empréstimo para quitar antecipadamente o primeiro contrato, desembolsando R$ 16.387,04 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), e realizou amortização parcial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no segundo contrato. Contudo, passou a sofrer descontos mensais de R$ 676,84 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) em sua folha de pagamento relativos ao saldo em aberto do segundo empréstimo. Diante disso, adentra com a presente ação, buscando a declaração de invalidade dos empréstimos por vício de consentimento (erro substancial), requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A decisão de ID. 122678229 determinou a emenda da inicial para esclarecimento dos danos materiais e retificação do valor da causa, o que foi cumprido pela autora no ID 122678235. A tutela de urgência foi deferida (ID. 122678252) para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes ao contrato nº 980582912, sob pena de multa diária. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID. 122678268), arguindo preliminares de impossibilidade de concessão da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível via aplicativo móvel, alegando a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro (fortuito externo), o que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, requerendo a improcedência total da ação. O banco promovido noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 122678266). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso instrumental (ID 122681033) e ao subsequente agravo interno (ID. 122681628), mantendo a decisão liminar. Instada a se manifestar sobre as tentativas frustradas de citação da corré Start Vip Consultoria Crédito Ltda. (ID. 174171858), a autora requereu a exclusão desta do polo passivo, postulando o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A. (ID. 178129697) A decisão de ID. 201897454 homologou o pedido e excluiu a empresa Start Vip Consultoria Crédito Ltda. do polo passivo, determinando a retificação do cadastro processual. A autora apresentou réplica (ID. 206447891). Intimadas as partes para especificação de provas (ID. 207340980), ambas manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito (ID 209724598/212520892). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIMENTO A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita arguida pelo banco promovido não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, ônus que competia ao impugnante e do qual não se desincumbiu. A circunstância de a autora ser servidora pública, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, especialmente considerando o comprometimento de sua renda com despesas médicas decorrentes de doença grave (Doença de Parkinson) comprovada nos autos. Fica mantido, portanto, o benefício da gratuidade judiciária. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO A prefacial de ilegitimidade passiva ad causam igualmente não prospera. A pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo decorre diretamente da causa de pedir, que imputa à instituição financeira falha na prestação de seus serviços de segurança de dados e de transações eletrônicas, além de postular a anulação de contratos celebrados em nome do próprio banco e a cessação de descontos por ele operados. A discussão sobre a responsabilidade civil pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada, de modo a se aplicar a teoria da asserção. Rejeito a preliminar. II.3. MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 980257154 e nº 980582912, bem como a existência de responsabilidade civil do banco promovido pelos danos materiais e morais alegados pela autora, sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e das regras gerais dos negócios jurídicos previstas no Código Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a aplicação do microssistema consumerista às instituições financeiras. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos esperados, e a época de sua prestação. No caso em apreço, a autora alega ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade", perpetrado por terceiros que se valeram de técnicas de engenharia social para obter proveito econômico. Aqui, há de se reconhecer que o exame minucioso dos autos revela que a atuação dos fraudadores foi diretamente facilitada pelo acesso a dados pessoais, bancários e funcionais sigilosos da autora, os quais estavam sob a guarda e responsabilidade da instituição financeira promovida. A autora relatou que a interlocutora dispunha de informações extremamente específicas e sigilosas, tais como endereço, números de documentos de identidade, número do cartão, conta corrente, limites e margem consignável disponível. O compartilhamento ou a facilitação de acesso a tais dados por terceiros não autorizados configura grave violação ao dever de segurança e de sigilo bancário imposto às instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.077.278/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que o tratamento inadequado de dados pessoais sigilosos pelas instituições financeiras, ao possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações reservadas e facilitem a aplicação de golpes de engenharia social, caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados. A citação do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) O banco promovido sustentou que as operações foram realizadas por meio de aplicativo móvel (mobile) com o uso de senhas pessoais e intransferíveis da própria autora, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a romper o nexo de causalidade. Contudo, a utilização de senha eletrônica e de dispositivos pessoais, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o consentimento do consumidor encontra-se viciado por erro induzido pela própria falha de segurança do sistema bancário. A engenharia social aplicada no caso concreto permitiu que os fraudadores gerassem propostas e lançassem comandos diretamente no aplicativo oficial do Banco do Brasil instalado no aparelho celular da autora. A consumidora, ao visualizar a notificação em seu aplicativo bancário e receber a confirmação de legitimidade da operação por preposta do banco em agência física, foi induzida a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico que estava realizando. O erro substancial, nos termos do artigo 138 do Código Civil, é causa de anulabilidade do negócio jurídico quando a declaração de vontade emana de erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias. O artigo 139, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais. No caso, a autora acreditava estar realizando uma operação de portabilidade e renegociação de dívida preexistente para redução da taxa de juros e do saldo devedor (fidelização). Não havia, por parte da consumidora, a intenção real e consciente de contrair dois novos empréstimos de valores elevados (R$ 15.500,00 e R$ 25.000,00) e realizar transferências de recursos em favor de terceiros estranhos à relação bancária. A manifestação de vontade da autora foi completamente distorcida pelo embuste arquitetado pelos fraudadores, o qual foi viabilizado pela vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que permitiu a inserção de comandos atípicos em seu aplicativo e o vazamento de dados sigilosos. Trata-se de vício de consentimento que contamina a validade dos negócios jurídicos, impondo-se a declaração de sua invalidade (anulação), nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a responsabilidade das instituições financeiras em casos de "golpe da falsa portabilidade" realizado por intermédio de correspondentes bancários ou terceiros que se utilizam de falhas de segurança do sistema, aplicando-se a teoria do risco do negócio e o conceito de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A citação do precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ilustra a aplicação da tese ao caso concreto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ¿GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE¿. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO VERIFICADA. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MATERIAL NA FORMA DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I ¿ PRELIMINARES: A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco Pan em contrarrazões deverá ser afastada. Isto porque, a reiteração das razões da petição inicial em recurso de apelação, por si só, não é motivo para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade. Neste sentido tem sido o entendimento do STJ. II ¿ Fim distinto não merece a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no recurso apelatório da instituição financeira, tendo em vista que entende-se que a cessão de crédito não elide a responsabilidade do fornecedor em relação ao consumidor, respondendo todos solidariamente nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 25 § 1º do CDC. III ¿ MÉRITO: Afastadas as preliminares, a demanda cinge-se a verificar a regularidade do contrato realizado entre o banco pan e a parte autora, por intermédio do segundo requerido, Lugus Cred, bem como a responsabilidade civil do Banco Pan (primeiro requerido) no caso de reconhecimento de fraude praticada pelo segundo requerido. Por fim, a adequação de condenação em danos extrapatrimoniais que a autora tenha experimentado. IV ¿ De análise da narrativa autoral, trata-se de um exemplo clássico do do ¿golpe da falsa portabilidade¿, pelo que os fraudadores celebraram em nome da aposentada contratação de empréstimo consignado para posterior transferência do valor, com a promessa de que o valor creditado seria devolvido à instituição financeira e de que as quantias correspondentes às parcelas do consignado seriam depositadas mensalmente até a quitação da dívida. V ¿ Pelo conjunto de narrativas e documentos comprobatórios colacionados aos autos, pode-se inferir que a autora foi vítima de golpe intentado pela corré Lugus Cred, que contatou a sra. Irani Lins e ofereceu serviços bancários de portabilidade de empréstimo consignado e ¿aluguel de margem consignada¿. A partir dos dados obtidos para tanto, os segundos promovidos teriam firmado acordo de cartão de crédito consignado com o primeiro promovido, em nome da parte autora, firmando assim relação triangular com as partes. Assim, tendo a correspondente contratado em nome da autora empréstimo consignado não pretendido, verifica-se falha na segurança do banco promovido, razão pela qual a responsabilidade pelos danos causados não pode ser excluída, sob pena de transferir a responsabilidade do negócio ao consumidor, conduta vedada pelo art. 927 p. único do CC, além do art. 14, CDC. VI ¿ Quanto os danos materiais, determino que a devolução ocorra na forma do EAREsp 676.608/RS, isto é, na forma simples das parcelas porventura cobradas anteriormente a 30/03/2021, e em dobro das cobranças posteriores. Correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ. VII - Neste cenário, sem dúvida alguma, o prejuízo extrapatrimonial também se manifestou, visto que a autora teve uma parte de seus ganhos retirada, necessária para sua subsistência, devido a uma transação de crédito que não consentiu. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável e suficiente para a reprovação e desestímulo da prática, sem acarretar enriquecimento destituído de causa justa. VIII - Por fim, quanto a compensação dos valores, assiste razão ao Banco Pan. Isto porque o promovente informa ter recebido o valor de R$ 39.406,30 (trinta e nove mil quatrocentos e seis reais e trinta centavos), dos quais R$ 35.465,67 (trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), foram transferidos para a conta da Lugus Cred, restando à autora a quantia de R$3.940,63 (três mil novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos). IX - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação nº 0247464-59.2021.8.06.0001 para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0247464-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) Configurada a falha na prestação do serviço e a invalidade dos contratos de empréstimo por vício de consentimento (erro substancial), impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil. No que tange aos danos materiais, a autora postulou a restituição dos valores indevidamente cobrados e de todo o prejuízo sofrido. Contudo, em estrita observância ao pedido formulado e às balizas fixadas, a condenação do banco promovido deve consistir na devolução, de forma simples, das parcelas efetivamente debitadas da conta corrente ou da folha de pagamento da autora em decorrência dos contratos anulados. A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de contratos eletrônicos que, embora nulos por vício de consentimento, foram operacionalizados pelo sistema bancário sem a demonstração de má-fé específica da instituição financeira na cobrança em si, o que afasta a aplicação da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça. Além da quantia descontada em folha de pagamento, entendo que é devido o pagamento do valor de R$ 887,04 (R$ 16.387,04 - R$15.500,00), decorrente da diferença entre o valor recebido do empréstimo 980257154 e o valor pago para sua quitação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, para os pagamentos ocorridos antes da citação, para os descontos posteriores a citação deverá incidir correção monetária e juros, ambos pela SELIC. Destaco, ainda, que a autora ficou com R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), bem como foi recuperado R$ 9.950,00 (nove mil, novecentos e cinquenta reais), totalizando R$ 32.350,00 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), sendo que houve o pagamento de R$ 26.387,04 ( R$ 16.387,04 pago no empréstimo 980257154 e R$ 10.000,00 pago no empréstimo 980582912), de modo que a autora ainda ficou com o valor de R$ 5.962,96 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) decorrente dos empréstimo, de modo que tal quantia deve ser devolvida ou abatida do valor devido pelo banco demandado, a fim de assegurar o retorno ao status quo ante. No tocante aos danos morais, estes restaram plenamente configurados. A autora, pessoa idosa e portadora de doença grave (Doença de Parkinson), teve sua segurança financeira e dignidade severamente abaladas ao ser vítima de fraude que comprometeu parte significativa de seus rendimentos de natureza alimentar. A angústia, a aflição e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a via judicial para cessar descontos indevidos e ver seu nome inscrito em cadastros restritivos de crédito ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando lesão aos direitos da personalidade. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto e em estrita observância às balizas delineadas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente e com juros a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). Por fim, confirma-se a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na abstenção de novos descontos ou cobranças em desfavor da autora relativamente ao contrato nº 980582912. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mônica Mahlmann Muniz Miranda em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a invalidade (anulação) dos contratos de empréstimo nº 980257154 e nº 980582912 celebrados em nome da autora, em razão da caracterização de vício de consentimento por erro substancial; b) CONDENAR o banco promovido a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente debitados de sua conta corrente ou de sua folha de pagamento em decorrência dos contratos ora anulados, bem como o valor de R$ 887,04 (oitocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, e correção monetária e juros moratórios pela SELIC, a contar da citação; c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e juros de mora a partir desta decisão; CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, determinando ao Banco do Brasil S.A. que se abstenha em definitivo de realizar qualquer desconto ou cobrança em desfavor da autora referente ao contrato nº 980582912. Faculto a compensação do valor devido pelo Banco do Brasil com a quantia de R$ 5.962,96 (cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da liberação do segundo empréstimo. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do banco promovido, condeno o demandado ao pagamento do valor equivalente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do banco, resultante do dano material pleiteado e o valor obtido, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, 2026-07-07. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito