Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 9.161,00 (nove mil, cento e sessenta e um reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do vencimento, e com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 401, §1º, do CC), a partir da citação. Condeno o promovido às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Considerando que se trata de réu revel, intime-se o promovido, pessoalmente (por MANDADO), para ciência da presente sentença e do prazo recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3085308-34.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] AUTOR: OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A. REU: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A em face de AGILE DISTRIBUIDORA LTDA, ambos já qualificados. A autora relata, na inicial, que atua no comércio de materiais médico-hospitalares e vendeu à ré os produtos listados na Nota Fiscal nº 118.740, consistentes em luvas de procedimento e sondas endotraqueais, pelo valor histórico de R$ 9.161,00. Sustenta que, embora as mercadorias tenham sido entregues e o respectivo comprovante assinado por preposto da compradora, houve o inadimplemento das quatro duplicatas mercantis decorrentes da transação. Em razão do não pagamento, diz que providenciou o protesto dos títulos e ingressou com a presente demanda para exigir o montante atualizado de R$ 10.294,37, valor que compreende o débito principal corrigido monetariamente e as despesas com os protestos cartorários. Juntou documentos de ID 176627675 a 176627678, Custas pagas (ID 180741487). A parte ré foi regularmente citada por oficial de justiça (ID 205048890), mas não efetuou o pagamento e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar embargos monitórios. É o relatório. Decido. I) DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO A parte ré foi devidamente citada para efetuar o pagamento da dívida indicada ou para apresentar embargos monitórios no prazo de quinze dias úteis, conforme ID 205048890, sem que o tenha feito, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA. Diante da inércia da requerida, operam-se os efeitos materiais decorrentes da falta de contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Dessa forma, com fundamento no art. 355, I e II, do CPC, entendo que é caso de julgamento antecipado, haja vista a revelia do demandado e a suficiência das provas documentais já produzidas nos autos. Passo, então, à análise do mérito. II) DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL O procedimento monitório exige a apresentação de prova escrita representativa de obrigação de pagar soma em dinheiro, destituída de eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência da relação comercial e a constituição do seu crédito por meio de robusta instrução documental juntada à peça exordial. A autora anexou aos autos a Nota Fiscal Eletrônica nº 118.740 (ID 176627677, fl. 2), emitida em 26 de março de 2025, no valor histórico de R$ 9.161,00, a qual especifica a compra e venda mercantil de luvas de procedimento e sondas endotraqueais. Verifica-se, ainda, que a promovente comprovou a efetiva entrega dos produtos médico-hospitalares, conforme comprovante de entrega das mercadorias de ID 176627677, fl. 3), que se encontra devidamente assinado por preposto da empresa ré, atestando o recebimento integral dos itens em perfeito estado. Destaco que o referido comprovante, de fato, corresponde à nota fiscal supracitada, pois apesar da baixa resolução do documento, é possível verificar que a chave NF-E é a mesma, qual seja, nº 4225 0303 0335 8900 0112 5500 1000 1187 4010 1087 5675. Ademais, em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas, a credora providenciou a regular caracterização da mora da devedora mediante o protesto das duplicatas inadimplidas. A cobrança encontra-se respaldada pelos respectivos instrumentos de protesto lavrados pelos tabelionatos de protesto de títulos de Fortaleza, que ratificam a falta de pagamento de cada uma das parcelas de R$ 2.290,25 (ID 176627677, fls. 4/7). Dessa forma, considerando a existência de tais documentos e que o réu não compareceu aos autos para apresentar defesa, momento em que poderia impugnar as assinaturas ou demonstrar a quitação dos valores, há de se reconhecer a procedência do pedido autoral. Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados com base na prevista legal do art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, por inexistir previsão contratual em sentido diverso. Por fim, entendo não ser cabível a inclusão, na dívida, do valor das despesas que a autora teve com os protestos, por se tratar de ônus do próprio credor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e conforme art. 701, § 2º do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO de pleno direito TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor no montante de R$ 9.161,00 (nove mil, cento e sessenta e um reais), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do vencimento, e com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 401, §1º, do CC), a partir da citação. Condeno o promovido às custas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Considerando que se trata de réu revel, intime-se o promovido, pessoalmente (por MANDADO), para ciência da presente sentença e do prazo recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2026-06-25. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito