Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003489-82.2022.8.13.0411/MG
AUTOR : ALEXSANDRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : MIRIAM GRACIELLE BARNABE DIAS (OAB MG123965)
ADVOGADO(A) : ARTHUR DE OLIVEIRA PROCOPIO FARIA (OAB MG181262)
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Alexsandra de Oliveira em face do Município de Matozinhos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a autora afirma ocupar o cargo efetivo de Monitora de Creche e exercer atividades de natureza pedagógica, em cooperação com os professores da educação infantil. Sustenta possuir formação na área educacional, razão pela qual pretende o reconhecimento de sua condição de profissional do magistério, com aplicação do piso salarial nacional, percepção das diferenças remuneratórias, reconhecimento do direito ao recesso escolar e indenização pelos períodos não usufruídos. Requer, ainda, a retificação da CTPS digital e o reconhecimento de direitos relacionados aos recursos do FUNDEB, inclusive eventual abono.
O Município apresentou contestação (Evento 22), arguindo impugnação ao valor da causa, incompetência absoluta e perda do objeto quanto ao FUNDEB. No mérito, sustentou a distinção entre as atribuições dos cargos de Monitor de Creche e Professor, a impossibilidade de equiparação remuneratória e a ausência de direito às vantagens pretendidas.
Impugnação à contestação no Evento 24.
Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova oral (Evento 28), enquanto o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas (Evento 29).
Sobreveio sentença de improcedência (Evento 31), posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por julgamento citra petita, com determinação de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial (Evento 37).
Após o retorno dos autos, a autora reiterou o pedido de produção de prova oral (Evento 53), indeferido por decisão fundamentada (Evento 56).
Posteriormente, a autora requereu a aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026, como fato jurídico superveniente (Evento 61), tendo o Município se manifestado contrariamente ao reconhecimento automático dos direitos pretendidos (Evento 67).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro que a sentença anterior foi anulada em razão de julgamento citra petita, determinando-se a apreciação integral dos pedidos formulados na inicial, conforme acórdão do Evento 37.
Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, é admissível o julgamento antecipado quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda.
No caso dos autos, a controvérsia envolve o enquadramento jurídico do cargo ocupado pela autora, à luz das atribuições estabelecidas na legislação municipal e dos requisitos previstos na legislação federal. A prova oral destinada à descrição das atividades cotidianas não se mostra necessária ao exame das atribuições normativas do cargo, tampouco constitui objeto autônomo da demanda o reconhecimento de desvio de função.
A superveniência da Lei nº 15.326/2026 não afasta, por si só, essa conclusão, pois os requisitos nela estabelecidos devem ser examinados em confronto com os elementos documentais disponíveis, sem que a denominação do cargo constitua critério exclusivo de enquadramento.
Embora a legislação superveniente atribua relevância ao efetivo exercício da função docente, a alteração normativa não torna, por si só, indispensável a prova oral, devendo sua necessidade ser aferida à luz das questões controvertidas e dos elementos já constantes dos autos. A decisão do Evento 56 examinou a necessidade de dilação probatória e considerou suficientes os documentos apresentados, razão pela qual não se justifica a reabertura da instrução exclusivamente em decorrência da nova disciplina legal.
Assim, mantido o indeferimento da prova oral, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impugnação ao valor da causa
O Município impugnou o valor atribuído à causa, sustentando sua inadequação ao proveito econômico pretendido.
Contudo, o valor de R$ 184.204,65 corresponde à soma das pretensões patrimoniais estimadas na inicial, relativas às diferenças remuneratórias, à indenização pelo recesso escolar não usufruído e às parcelas vinculadas ao FUNDEB.
Não demonstrada incompatibilidade objetiva entre o montante indicado e o conteúdo econômico dos pedidos, rejeito a impugnação, nos termos do art. 292 do CPC.
Incompetência absoluta
O valor atribuído à causa supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerado o salário mínimo vigente ao tempo do ajuizamento, em 29/07/2022.
Portanto, é competente o juízo comum para o processamento e julgamento da demanda.
Logo, rejeito a preliminar.
Da alegação de inadequação da via eleita
A divergência entre a denominação atribuída à demanda e o assunto cadastrado no sistema processual não compromete a identificação dos pedidos e da causa de pedir, tampouco configura inadequação da via eleita. Tratando-se de pretensões declaratórias, condenatórias e de obrigação de fazer deduzidas em face de ente público, o procedimento comum mostra-se adequado à apreciação da controvérsia.
Rejeito, portanto, a objeção.
Perda superveniente do objeto – pedido relativo ao FUNDEB
O Município sustenta a perda do objeto quanto ao pedido relacionado ao FUNDEB, diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.276/2021 na Lei nº 14.113/2020.
A legislação passou a admitir a utilização dos recursos vinculados aos 70% do FUNDEB para remuneração dos profissionais da educação básica abrangidos pela definição legal, inclusive aqueles que exercem atividades de apoio técnico, administrativo ou operacional, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
Desse modo, a possibilidade legal de utilização desses recursos não depende do enquadramento da autora na carreira do magistério, devendo ser distinguida do direito individual ao recebimento de parcelas remuneratórias ou de eventual abono. A alteração legislativa, contudo, é anterior ao ajuizamento da ação, não caracterizando perda superveniente do objeto. Diante da controvérsia instaurada sobre a situação funcional da autora, a pretensão declaratória deve ser apreciada no mérito.
Ademais, considerando a resistência do Município às pretensões formuladas, subsiste o interesse processual da autora na apreciação dos pedidos relacionados ao FUNDEB, inclusive quanto aos efeitos patrimoniais pretendidos.
Todavia, conforme destacado no acórdão do Evento 37, a autora também formulou pedido condenatório referente aos meses não remunerados com recursos vinculados aos 70% do FUNDEB e a eventual abono, a partir de 28/12/2021, no valor estimado de R$ 5.000,00.
Tal pretensão não se confunde com o pedido declaratório e exige apreciação de mérito.
A destinação mínima de recursos do FUNDEB à remuneração dos profissionais da educação não assegura, por si só, direito subjetivo a rateio ou abono individual. A exigibilidade dessas parcelas pressupõe demonstração da existência de obrigação concreta de pagamento.
No caso, não se verifica demonstração de abono individualizado devido à autora e inadimplido, tampouco de diferenças remuneratórias exigíveis exclusivamente em razão da fonte de custeio empregada pelo Município.
Assim, rejeito a alegação de perda do objeto, passando à apreciação do mérito das pretensões correspondentes.
Impugnação à justiça gratuita
A autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, já deferidos nos autos, tendo o Município questionado a insuficiência econômica alegada.
A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
A percepção de remuneração, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para o afastamento da presunção legal.
Dessa forma, ausentes elementos concretos aptos a infirmar a alegada insuficiência de recursos, rejeito a impugnação.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito, observada a determinação de apreciação integral dos pedidos formulados na inicial.
II.I - MÉRITO
A controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante do cargo efetivo de Monitora de Creche, preenche os requisitos legais para reconhecimento como profissional do magistério público da educação básica, com os correspondentes efeitos funcionais e remuneratórios.
O exame deve considerar tanto a legislação vigente durante o período reclamado quanto a alteração normativa superveniente, sem confundir o reconhecimento legal da atividade docente com equiparação remuneratória fundada exclusivamente na isonomia entre cargos distintos.
O art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008, em sua redação anterior à Lei nº 15.326/2026, assegurava a aplicação do piso salarial nacional aos profissionais que desempenhassem atividades de docência ou suporte pedagógico direto à docência.
No âmbito municipal, o cargo de Monitor de Creche encontra disciplina na Lei nº 2.001/2007, compreendendo atribuições de cuidado, higiene, alimentação, recreação, acompanhamento das crianças e cooperação pedagógica com os professores.
Embora inseridas no ambiente educacional, tais atribuições não se confundem automaticamente com o exercício de docência ou com as funções específicas de suporte pedagógico previstas na legislação federal anteriormente vigente.
A formação profissional na área educacional constitui requisito relevante, mas não determina, isoladamente, o enquadramento na carreira do magistério, sendo necessário examinar as funções legalmente atribuídas e efetivamente desempenhadas.
Da aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026
A autora requereu a aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026, sustentando que a alteração legislativa reconhece os profissionais da educação infantil como integrantes do magistério, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado (Evento 61).
O Município, por sua vez, argumentou que o enquadramento depende da comprovação dos requisitos legais, especialmente do exercício de função docente, além da regulamentação administrativa e da observância dos efeitos temporais da norma (Evento 67).
Nos termos do art. 493 do CPC, a legislação superveniente deve ser considerada no julgamento quando influenciar a solução da controvérsia.
A Lei nº 15.326/2026 alterou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008 e acrescentou o § 2º ao art. 61 da Lei nº 9.394/1996, reconhecendo como professores da educação infantil, independentemente da designação do cargo, os profissionais que exerçam função docente, atuem diretamente com as crianças educandas, possuam formação em magistério ou curso de nível superior e tenham sido aprovados em concurso público.
A nova disciplina reconhece a integralidade entre cuidar, brincar e educar, afastando a denominação formal do cargo como impedimento automático ao enquadramento. Entretanto, não dispensa a demonstração dos demais requisitos legais, especialmente o efetivo exercício de função docente.
No caso dos autos, a autora comprovou sua investidura no cargo de Monitora de Creche e apresentou elementos relativos à formação educacional. Todavia, as atribuições normativas do cargo, embora incluam a cooperação pedagógica com professores e a atuação direta com crianças, não demonstram, isoladamente, o desempenho de função docente nos moldes exigidos pela legislação federal.
Com efeito, a documentação relativa à investidura e à formação da autora, confrontada com as atribuições estabelecidas para o cargo pela legislação municipal, não evidencia o exercício de função docente com as características exigidas pela nova disciplina federal. A colaboração em atividades pedagógicas e o contato direto com crianças, embora relevantes, não dispensam a verificação do requisito específico de exercício da docência.
A distinção é relevante porque a integração entre cuidado e educação, reconhecida pela nova lei, impede a desqualificação automática das atividades desenvolvidas na educação infantil, mas não torna todo profissional que atua diretamente com crianças, independentemente de suas atribuições, integrante da carreira docente.
A regulamentação prevista no art. 4º da Lei nº 15.326/2026 destina-se à implementação administrativa da norma e não pode, por si só, afastar direitos legalmente assegurados aos profissionais que preencham os requisitos estabelecidos.
Também não há previsão expressa de efeitos financeiros retroativos, de modo que a legislação superveniente não constitui fundamento suficiente para atribuir automaticamente diferenças remuneratórias relativas a períodos anteriores à sua vigência.
Assim, considerados os elementos disponíveis e a disciplina legal aplicável, não se verifica demonstração suficiente do preenchimento integral dos pressupostos para o enquadramento pretendido.
Do piso salarial nacional do magistério e das diferenças remuneratórias
A autora pretende a aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, estimadas em R$ 168.080,85, observada a prescrição quinquenal.
A pretensão não se limita à equiparação remuneratória por isonomia, pois também se fundamenta na alegação de que as atividades desempenhadas autorizariam a aplicação direta da legislação federal relativa ao magistério.
Entretanto, conforme anteriormente examinado, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da autora como profissional do magistério, seja à luz da legislação anteriormente vigente, seja em razão da alteração introduzida pela Lei nº 15.326/2026.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II e XIII, estabelece limites à investidura em cargos públicos e à vinculação remuneratória entre carreiras distintas.
No mesmo sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do STF impede a majoração judicial de vencimentos fundada exclusivamente na isonomia, enquanto a Súmula Vinculante nº 43 veda modalidade de provimento que permita investidura em cargo diverso sem aprovação no concurso público correspondente.
Tais limitações não impedem o reconhecimento de direitos diretamente assegurados em lei, mas afastam a possibilidade de equiparação remuneratória decorrente apenas da alegada semelhança entre os cargos.
No caso, ausente demonstração dos pressupostos legais exigidos, não há fundamento suficiente para aplicação do piso nacional do magistério à remuneração da autora.
Por consequência, também não são devidas as diferenças salariais postuladas, inclusive seus reflexos, ficando prejudicado o exame da prescrição quinquenal quanto a tais parcelas.
Do direito ao recesso escolar
A autora também pretende o reconhecimento do direito ao recesso escolar remunerado, bem como o pagamento de indenização pelos períodos não usufruídos, no valor estimado de R$ 11.123,80.
O art. 63, I, da Lei Municipal nº 2.001/2007 estabelece regime de 45 (quarenta e cinco) dias anuais aos ocupantes dos cargos e funções expressamente contemplados, compreendendo 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar.
O cargo de Monitor de Creche não integra expressamente o rol previsto nesse dispositivo.
Embora a autora pertença ao quadro de pessoal da educação municipal, essa condição não assegura, isoladamente, a extensão do regime específico de férias e recesso estabelecido para determinadas categorias.
Também não restou demonstrado o enquadramento jurídico necessário à aplicação do regime próprio do magistério, inclusive diante dos requisitos previstos na Lei nº 15.326/2026.
Consequentemente, não há fundamento para reconhecer o direito ao recesso escolar remunerado de 15 (quinze) dias, tampouco para condenar o Município ao pagamento de indenização pelos períodos alegadamente não usufruídos.
A disciplina geral das férias dos servidores municipais não se confunde com a vantagem específica postulada, não havendo, neste capítulo, pretensão autônoma de pagamento de férias ordinárias comprovadamente não concedidas.
Dessa forma, são improcedentes tanto o pedido declaratório relativo ao recesso escolar quanto o pedido indenizatório de R$ 11.123,80, apreciando-se expressamente as pretensões abrangidas pela determinação constante do acórdão do Evento 37.
Da retificação dos registros funcionais e da CTPS digital
A autora requer a retificação das informações constantes da CTPS digital, alegando que a nomenclatura registrada não corresponde às atividades desempenhadas. Pretende a anotação das ocupações de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (código 331110) ou Professor de Nível Médio na Educação Infantil (código 331105), conforme especificado na inicial.
O pedido deve ser examinado autonomamente, pois eventual incorreção cadastral não se confunde com o enquadramento funcional ou remuneratório na carreira do magistério.
A autora sustenta que constam em seus registros digitais as ocupações de "Recreador" e "Recreador de Acantonamento", embora tenha sido investida no cargo de Monitora de Creche. A alegada divergência cadastral deve ser distinguida da pretensão de alteração da classificação ocupacional para aquelas indicadas na inicial.
A autora ocupa cargo público efetivo, submetido a regime jurídico-administrativo, cuja denominação e atribuições decorrem da legislação municipal e do respectivo ato de investidura.
Nesse contexto, a classificação utilizada em sistemas cadastrais ou na CTPS digital não altera, por si só, a natureza do vínculo jurídico, tampouco autoriza o reconhecimento de atribuições ou de enquadramento funcional distintos daqueles legalmente estabelecidos.
A correção de eventual inconsistência cadastral para refletir o cargo efetivamente ocupado constitui providência distinta da alteração pretendida para ocupações que pressupõem enquadramento funcional diverso.
No caso dos autos, a investidura da autora no cargo efetivo de Monitora de Creche não determina, por si só, o enquadramento nas ocupações de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Nível Médio na Educação Infantil, indicadas na inicial. Ademais, a natureza estatutária do vínculo exige distinguir a denominação legal do cargo da classificação ocupacional utilizada nos sistemas cadastrais. Não demonstrado que os registros impugnados devam necessariamente corresponder a uma das classificações pretendidas, inexiste fundamento suficiente para impor a alteração requerida, sem prejuízo da correção de informações materialmente inexatas.
Desse modo, é improcedente o pedido de retificação da CTPS digital e dos registros funcionais nos termos formulados na inicial, sem prejuízo de eventual correção administrativa destinada exclusivamente à regularização de dados cadastrais inexatos.
Dos pedidos indenizatórios e das diferenças de vencimentos
Os pedidos patrimoniais formulados pela autora compreendem as diferenças decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, estimadas em R$ 168.080,85; a indenização pelos períodos de recesso escolar não usufruídos, estimada em R$ 11.123,80; e as parcelas relativas aos recursos do FUNDEB e a eventual abono, a partir de 28/12/2021, estimadas em R$ 5.000,00.
Quanto às diferenças remuneratórias, não demonstrado o enquadramento jurídico necessário à aplicação do piso nacional, inexiste fundamento para a condenação pretendida.
No tocante ao recesso escolar, ausente o direito à vantagem funcional reclamada, também não subsiste obrigação indenizatória pelos períodos alegadamente não usufruídos.
Por fim, relativamente ao FUNDEB, a possibilidade legal de remuneração com recursos vinculados aos 70% do fundo não implica pagamento obrigatório de abono, rateio ou diferenças individuais. Ausente demonstração de obrigação concreta de pagamento inadimplida, o pedido patrimonial correspondente também não merece acolhimento.
Quanto à pretensão declaratória de reconhecimento do direito à remuneração com recursos vinculados aos 70% do FUNDEB, a autorização legal para utilização desses recursos não assegura, por si só, direito subjetivo à inclusão em modalidade específica de custeio da folha de pagamento, tampouco ao recebimento de vantagem remuneratória individual. Assim, não demonstrada obrigação legal de pagamento ou de enquadramento da autora na forma especificamente pretendida, o pedido declaratório também não comporta acolhimento.
Assim, enfrentadas individualmente as pretensões condenatórias formuladas na inicial, impõe-se sua improcedência.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, relativos ao reconhecimento da condição de profissional do magistério, à aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, ao reconhecimento do direito ao recesso escolar, à indenização pelos dias de recesso não usufruídos, ao reconhecimento do direito à remuneração com recursos vinculados aos 70% do FUNDEB, ao pagamento das parcelas relativas ao FUNDEB e de eventual abono, e à retificação dos registros funcionais e da CTPS digital nos termos pretendidos pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, e 6º, do CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com a devida baixa.
Intimem-se.
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