Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000049-78.2025.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: AMANDA AMELIA DE SOUSA LIMA Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Vistos em conclusão. Trata-se de Pedido de Cobrança ajuizado por Amanda Amélia de Sousa Lima, em face do Município de Morada Nova, nos termos da exordial de Id. 132264414 e documentos anexos. Aduz a promovente, em síntese, que foi nomeada em 1º de fevereiro de 2017, no cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-CDA8- SETOR: CEDIDO (fórum), sendo desligada por meio de DECRETO Nº 063, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024. Ocorre que durante o período que exerceu o cargo, a municipalidade demandada não efetuou os pagamentos referentes ao 13º (décimo-terceiro) salário, razão pela qual pleiteia tais verbas. Diante disso, requer o pagamento das gratificações natalinas relativas ao período de 2020 a 2024, que somam R$ 8.500,01. Em contestação de ID 155755193, o ente demandado alega, em suma, que a autora não comprovou os fatos alegados, pugnando pela improcedência. É a brevíssima síntese do feito, considerando que o relatório é dispensado, conforme do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente. FUNDAMENTO e DECIDO. Ab initio, verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme decisão de Id. 173915424. Ressalta-se que as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do feito - providência sequer necessária no procedimento célere do Juizado Especial da Fazenda Pública -, contudo as partes permaneceram inertes, nos termos da certidão de Id. 179310778. Ressalte-se que posteriormente a parte autora veio aos autos, por meio da petição de ID 189440274, acostando documentos adicionais, sendo o promovido intimado para se manifestar. Todavia permaneceu silente, conforme certidão de ID 195467838. Desse modo, diante da desnecessidade da produção de novas provas, passo à análise do mérito do processo. Trata-se de ação de cobrança em que o requerente afirmou que ocupava cargo no Município de Morada Nova, mas foi exonerado sem o pagamento da verba referente ao seu 13º salário do período contratual de 2017 até 2024. Nesse sentido, constata-se que o promovente trabalhou com vínculo comissionado no município de Morada Nova (Id. 132264423), sendo este um cargo de livre nomeação e exoneração, sendo uma exceção à regra constitucional do provimento efetivo dos cargos públicos por meio de concurso público, devidamente previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração Acrescenta-se que a Lei Fundamental garante, em seu em seu art. 39, § 3º, aos servidores públicos comissionados alguns direitos próprios dos empregados celetistas, dentre eles o direito à percepção do décimo terceiro salário (art. 7º, VIII, da CF). Art. 39 - (omissis) (...) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Além disso, os referidos direitos também se encontram assegurados na Lei Municipal nº 1.126/00, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Morada Nova/CE, vejamos: Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias: VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho (...) Art. 63 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64 A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 65 O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Assim, constata-se que o ordenamento jurídico vigente assegura ao servidor que exerce cargo comissionado os direitos garantidos aos servidores públicos em geral, o que inclui a remuneração, as férias, com adicional de 1/3, e o abono correspondente, bem como gratificação natalina, pelo período em que esteve prestando serviço à Administração Pública. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO- AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE . EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO . ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2 . A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3. Está previsto no art . 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado . 4. Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica . 6. A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida . Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CONTRÁRIA À PROVA DOCUMENTAL. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, § 3º, todos da CF/1988. 3. Destaque-se que a solução jurídica é diversa para contratos temporários e cargos comissionados, sendo devidos a estes últimos, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, sem direito a FGTS. 4. Na documentação acostada à exordial, constata-se que a postulante ocupava cargo comissionado de Oficial de Gabinete no município de Uruburetama (fl. 25); porém, não obstante conste em seu contracheque que o vínculo é comissionado, alega ter exercido funções inerentes ao cargo de agente administrativo, de vínculo efetivo, requerendo os depósitos de FGTS. 5. No caso, a atividade exercida pela autora decorre da nomeação em cargo de comissão, regido pelo estatuto local, sob a égide do direito público, não sendo aplicável as regras da legislação trabalhista. 6. Remessa não conhecida; recurso conhecido e provido; sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJ-CE - APL: 00081014220178060178 Uruburetama, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Tratam-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Barbalha, em cujos autos o ente municipal pretendem ver reformada a sentença que prolatada pela MMa. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Barbalha, Dra. Alexsandra Lacerda Batista Brito, que julgou em parte procedente o pedido de pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período trabalhado. 2 . A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII). Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art . 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora . Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00162931520168060043 Barbalha, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO . VERBAS TRABALHISTAS. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15 . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905/STJ) E EC 113/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias, julgou procedente o pleito autoral . 2.De acordo com a inicial, a promovente alega que não gozou férias, décimo terceiro, tampouco o terço constitucional de férias, requerendo, ao final, a condenação do município acionado ao pagamento das mencionadas verbas, no importe de R$ 22.470,28 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e oito centavos). 3 .Sentença de parcial procedência. 4.Apelação do ente público municipal aduzindo a ausência de direito da apelada às verbas trabalhistas requeridas, uma vez que trata-se de exercício de cargo comissionado. 5 .O art. 39, § 3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de 13º salário e férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 6.O Município não fez prova da inexistência de labor por parte da apelada no período da condenação, bem como do eventual pagamento das verbas rescisórias devidas, tendo se resumido a suscitar que as verbas pretendidas não são devidas aos comissionados . 7.Tratando-se de sentença ilíquida, determino que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré seja fixado somente por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8 .Reforma de ofício da sentença para determinar que a correção monetária da dívida observe a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021. 9.Recurso de apelação conhecido, mas para negar-lhe provimento. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2023. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - Apelação: 0050257-29.2021 .8.06.0041 Aurora, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2023) (grifou-se). No presente caso, constata-se a parte promovente comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, eis que foram acostadas aos autos a portaria de nomeação para o cargo em comissão (ID 132264423), o decreto de exoneração (ID 132265485), além das fichas financeiras que atestam o efetivo exercício das funções públicas no período de 2020 a 2024 (IDs 132265475, 132265478, 189441025, 132265480, 132265481, 132265483). Assim, uma vez evidenciada a prestação continuada dos serviços em prol do Município de Morada Nova, cabe a municipalidade efetuar o pagamento de todas as verbas devidas ao servidor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), além de afrontar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Neste contexto, o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Curralinho contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de parcial procedência para condenar o Recorrente ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais a servidor ocupante de cargo em comissão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o servidor público ocupante de cargo em comissão possui direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Aos servidores públicos comissionados são resguardados pela Constituição, em seu art. 39, § 3º, os direitos sociais decorrentes do trabalho. 4 . É de responsabilidade do município arcar com o pagamento das parcelas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade. 5. Alegação de aplicação do RE 596.478 afastada, pois o precedente refere-se à nulidade de contratação temporária, situação diversa do exercício de cargo em comissão . IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1019020 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j . 22.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora . Julgamento ocorrido na 28ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada no dia 18 de agosto de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000686020218140083 29444289, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2025, 1ª Turma de Direito Público) (grifou-se). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSÃO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS . DIREITOS ESTENDIDOS A SERVIDORES DE CARGO COMISSIONADO. ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS RELATIVAS AO 13º SALÁRIO. DEDUÇÃO DO VALOR JÁ PAGO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EC 113/2021 . 1. Rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo, levantada em contrarrazões, haja vista que as disposições contidas no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC referem-se a valor de alçada que dispensa a submissão do feito à Remessa Necessária, não obstando a interposição de recurso voluntário, como foi o caso. 2 . O servidor comissionado faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Magna, estendidos aos servidores por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes a 13º salário e adicional de férias, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. 3 . O argumento de que nos anos de 2019 e 2020, o vínculo existente entre o demandante e o Município (cargo de Assessor de Gabinete) não seria de servidor comissionado, mas de contratado, não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, porquanto não aduzido anteriormente nos autos. 4. É devida a diferença do 13º salário relativa a janeiro a junho de 2018, bem como o 13º salário proporcional de julho a dezembro de 2018 e, ainda, o 13º salário integral concernente aos anos de 2019 e 2020, além das férias relativas a todo o período, consoante consignado em sentença. 5 . A sentença deve ser modificada, no mais, com relação aos índices de juros e correção monetária, para determinar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. 6. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida . ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de abril de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0010995-82.2023.8 .06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2024) (grifou-se). Outrossim, sabe-se que cabe à Administração Pública Municipal demonstrar que houve o efetivo pagamento das verbas rescisórias devidas à parte requerente, pois a prova de quitação constitui fato impeditivo do direito do autor cujo ônus recai ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Desse modo, conclui-se que a parte promovente comprovou seu direito de receber seu 13º salário pelo período que atuou como servidor municipal. Nesse diapasão, sabe-se que a gratificação natalina deve refletir de modo preciso os ganhos do servidor em cada período aquisitivo de referência de doze avos, considerando a evolução e as flutuações remuneratórias próprias do cargo comissionado por ele desempenhada, não sendo mera aplicação linear e retrospectiva da última remuneração mensal. Assim, considerando as fichas financeiras acostadas aos autos, passo à análise dos valores percebidos pelo promovente: No ano de 2020, a parte autora recebeu 11 remunerações de R$ 1.400,00 e 01 de R$ 1.050 (mês de julho), conforme ficha financeira de ID 132265475. No ano de 2021, a parte autora recebeu 11 remunerações de R$ 1.400,00 e 01 de R$ 1.446,66 (mês de maio), conforme fichas financeiras de IDs 189441025 e 189441026. No ano de 2022, a parte autora recebeu 12 remunerações de R$ 1.400,00, conforme fichas financeiras de ID 132265480. No ano de 2023, a parte autora recebeu 11 remunerações de R$ 1.700,00 e 01 de R$ 1.732,33 (mês de maio), conforme fichas financeiras de ID 132265481. No ano de 2024, a servidora recebeu 03 remunerações de R$ 1.700,00 (janeiro a março), 01 de R$ 1.719,20 (mês de abril) e 08 de R$ 1.704,80, conforme ID 132265483. Desse modo, considerando os documentos oficiais supramencionados, a gratificação natalina relativa a cada exercício corresponde à soma dos valores resultantes da aplicação de um doze avos 1/12 sobre a remuneração de cada mês trabalhado, perfazendo os valores anuais de R$ 1.370,33 (2020), R$ 1.403,89 (2021), R$ 1.400,00 (2022), R$ 1.702,70 (2023) e R$ 1.704,80 (2024), totalizando a quantia de R$ 7.582,22 (sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), o que demonstra o excesso na cobrança apresentada na exordial. Assim, reconhece-se, portanto, a procedência da pretensão de cobrança das parcelas correspondentes ao décimo terceiro salário do período imprescrito, no montante supramencionado, qual seja, R$ 7.582,22 (sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, por sentença, sob a égide do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o ente promovido a pagar à parte autora o valor correspondente ao seu 13º (décimo terceiro) do período laborado (de 2020 até 2024), respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos, o que totaliza o montante de R$ 7.582,22 (sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos). B) DETERMINO que as parcelas da condenação devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação originária e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, somente entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros incidirão pela taxa SELIC, conforme decidiu o STF no ARE 1557312 e, por conseguinte, a partir de 10/2025, a correção monetária volta a correr pelo IPCA-E e os juros de mora pelo percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito especial da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário porque a repercussão financeira da condenação não extrapola 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito