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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0009514-10.2018.8.06.0064

Julgamento
07/07/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0009514-10.2018.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 10, do CPC. Honorários advocatícios não são devidos nesta fase, por ausência de trabalho específico dos patronos dos executados relacionado ao abandono. Determino à Secretaria que: (i) expeça ofício ao sistema RENAJUD para o levantamento de todos os bloqueios e restrições de circulação incidentes sobre os veículos dos executados, decorrentes deste processo; (ii) verifique a existência de valores bloqueados em nome dos executados oriundos de constrições determinadas nestes autos e, havendo, proceda ao imediato desbloqueio e restituição aos seus titulares; (iii) comunique aos órgãos e registros públicos pertinentes o cancelamento de quaisquer restrições averbadas em nome dos executados em razão desta execução; (iv) após cumpridas as providências acima, arquive os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009514-10.2018.8.06.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER - CE11106-B, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-D, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e SOLANA MARIA MARTINS CARMO - CE6972-A POLO PASSIVO:MANUEL P DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO - RN3061 e CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA SENTENÇA DE ID 206644914 : " Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 10, do CPC. Honorários advocatícios não são devidos nesta fase, por ausência de trabalho específico dos patronos dos executados relacionado ao abandono. Determino à Secretaria que: (i) expeça ofício ao sistema RENAJUD para o levantamento de todos os bloqueios e restrições de circulação incidentes sobre os veículos dos executados, decorrentes deste processo; (ii) verifique a existência de valores bloqueados em nome dos executados oriundos de constrições determinadas nestes autos e, havendo, proceda ao imediato desbloqueio e restituição aos seus titulares; (iii) comunique aos órgãos e registros públicos pertinentes o cancelamento de quaisquer restrições averbadas em nome dos executados em razão desta execução; (iv) após cumpridas as providências acima, arquive os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAUCAIA, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia