Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 10, do CPC. Honorários advocatícios não são devidos nesta fase, por ausência de trabalho específico dos patronos dos executados relacionado ao abandono. Determino à Secretaria que: (i) expeça ofício ao sistema RENAJUD para o levantamento de todos os bloqueios e restrições de circulação incidentes sobre os veículos dos executados, decorrentes deste processo; (ii) verifique a existência de valores bloqueados em nome dos executados oriundos de constrições determinadas nestes autos e, havendo, proceda ao imediato desbloqueio e restituição aos seus titulares; (iii) comunique aos órgãos e registros públicos pertinentes o cancelamento de quaisquer restrições averbadas em nome dos executados em razão desta execução; (iv) após cumpridas as providências acima, arquive os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.