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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0001142-11.2019.8.06.0170

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001142-11.2019.8.06.0170
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LÚCIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, servidora pública aposentada, sustenta a ocorrência de saques ou débitos irregulares em sua conta individualizada do PASEP, bem como a ausência de atualização monetária adequada dos valores ali depositados. Formula pedido de indenização por danos materiais e morais, além de requerer a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito esteve suspenso em razão da Nota Técnica nº 07/2024 expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, diante do elevado número de processos relacionados ao PASEP, conforme ID. 132278863. Após o levantamento da suspensão, conforme ID. 197869148, foi chamado o feito à ordem e determinada a emenda da inicial, conforme ID. 204767033, para que a autora adequasse sua peça às exigências legais e às diretrizes fixadas pelo TEMA REPETITIVO Nº 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, julgado em 18/09/2025, que estabeleceu critérios específicos de distribuição do ônus da prova e afastou a possibilidade de inversão com base no Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de emenda, foi expressamente determinado que a autora delimitasse os pontos controvertidos, especificando quais saques ou lançamentos pretendia impugnar e esclarecendo a incidência da tese firmada pelo STJ sobre o caso concreto. Não obstante, mesmo devidamente intimada, decorreu o prazo e a autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, sem promover a necessária adequação da peça inaugural, conforme ID. 214526056. O cumprimento das determinações judiciais constitui pressuposto fundamental para a regularidade do processo e para a efetividade da prestação jurisdicional. A ausência de emenda inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo o indeferimento da inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz de Direito