Inteiro teor
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0277514-34.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): FRANCISCA ISABEL DE CARVALHO FONSECAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta inicialmente por FRANCISCA ISABEL DE CARVALHO FONSECA em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. No curso da demanda, adveio aos autos a notícia do falecimento da parte autora. Em razão disso, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil (CPC), e ordenou a intimação do Espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob expressa pena de extinção do processo sem resolução de mérito (IDs 180244108 e 122518448). Em cumprimento à referida decisão, foi expedido mandado de intimação pessoal. Após uma primeira tentativa frustrada por erro na numeração do imóvel, determinou-se a renovação da diligência para o endereço corrigido (Av. Bezerra de Menezes, nº 1966, Apto. 403, Farias Brito). Contudo, no dia 29/01/2026, a Oficiala de Justiça exarou certidão negativa, atestando que deixou de intimar o Espólio por ter sido informada pelo administrador do condomínio que nenhum familiar da falecida residia naquele local. Ato contínuo, foi proferido novo despacho (ID 190470896) determinando a intimação da parte demandante via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifestasse sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo in albis, não houve manifestação do patrono ou ingresso espontâneo de qualquer herdeiro para regularizar o polo ativo da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, nos ditames do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorrido o óbito do autor e sendo o direito transmissível, o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal impõe ao juiz o dever de determinar a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, o Juízo cumpriu rigorosamente o rito legal, esgotando os meios ordinários para a regularização do polo ativo. Foi determinada e tentada a intimação pessoal no último endereço residencial da autora fornecido na exordial, a qual restou frustrada em virtude de o imóvel não ser mais ocupado por familiares da "de cujus". Ademais, o advogado constituído nos autos também foi devidamente intimado para impulsionar o feito e manifestar-se sobre a impossibilidade de localização dos herdeiros, mas quedou-se inerte. A falta de habilitação dos sucessores após regular intimação (pessoal e via DJEN) configura a perda superveniente da capacidade de ser parte, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Corroborando com esse entendimento, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, diante da ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte autora. Na origem, buscava-se declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Itaú Consignado, com alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem observou corretamente o procedimento legal exigido para a sucessão processual após o falecimento da parte autora e se a ausência de habilitação dos herdeiros, após intimação do advogado da autora, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a comunicação do falecimento da autora, o juiz determinou a suspensão do processo por 30 dias e a intimação do advogado constituído para promover a habilitação dos herdeiros. 4. Verificou-se a inércia do procurador da parte falecida, mesmo após devidamente intimado, transcorrendo o prazo sem manifestação. 5. A ausência de sucessão processual inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do feito, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora a validade da extinção diante da inércia processual, não sendo exigida intimação pessoal do autor nos casos de ausência de pressupostos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte autora no curso do processo impõe a suspensão do feito com intimação do advogado para providenciar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo. 2. A inércia em regularizar o polo ativo no prazo fixado pelo juízo caracteriza ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal da parte falecida ou de seus sucessores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 239; 313, § 2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE; TJCE, Apelação Cível 0050024-66.2021.8.06; TJDFT, Apelação Cível 0723181-53.2019.8.07.0001. (APELAÇÃO CÍVEL - 02109706420228060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) Dessa forma, constatada a contumácia processual e não havendo a indispensável regularização do polo ativo, a extinção terminativa do feito é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça outrora deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fortaleza-CE, 6 de julho de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito