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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 3024459-02.2025.8.06.0000

Julgamento
30/04/2025
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
3024459-02.2025.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO . PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEVE ATACAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto por empresa contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em virtude de sentença superveniente que extinguiu o feito por litispendência. A agravante alegou inexistência de litispendência entre as ações alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Questão em discussão: (i) saber se a sentença superveniente de extinção sem resolução de mérito, no processo de origem, ocasiona a caracterização de perda superveniente de objeto em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora alegada a inexistência de litispendência, não houve impugnação da sentença de mérito superveniente nos autos originários, o que deveria ter sido feito por meio do recurso de apelação, no juízo a quo, o que impossibilita a continuidade do agravo de instrumento . 4. A superveniência de sentença extinguindo a ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento que impugna decisão interlocutória naquele processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: ¿1. A prolação de sentença extinguindo o processo principal por litispendência acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior . 2. A ausência de impugnação da sentença superveniente torna inócua a pretensão recursal.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 1 .022.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.