Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INFORMAR NOVO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da ausência de localização do veículo e do devedor, bem como da inércia da parte autora em se manifestar sobre os endereços localizados pelo juízo e promover as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do réu e a efetivação da liminar de busca e apreensão constituem pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A inércia do autor, devidamente intimado para adotar providências quanto à localização do bem inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal do autor, prevista no §1º do art. 485 do CPC, é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa, não se aplicando aos casos de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, §2º, 485, IV e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022; TJ-CE, AI nº 0252749-96.2022.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024. ACÓRDÃO: