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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0038973-38.2007.8.06.0001

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0038973-38.2007.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), mediante a aplicação do índice de 42,72% (IPC) sobre o saldo existente na conta poupança de titularidade da parte autora, deduzido o percentual de aproximadamente 22,97% efetivamente creditado à época; b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, a instituição financeira ré apresente os extratos bancários necessários à apuração do saldo existente na conta poupança no período correspondente, a fim de viabilizar o cálculo do valor devido a título de expurgos inflacionários; c) julgar improcedentes os pedidos relativos aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, bem como dos Planos Collor I e Collor II. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, desde janeiro de 1989 até o efetivo pagamento, acrescida de juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a partir de janeiro de 1989, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição da sucumbência acima estabelecida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0038973-38.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Mardel Agape Bessa Ramos Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por MARDEL AGAPE BESSA RAMOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O autor argumenta que era titular de conta poupança junto ao banco réu e que ela deixou de aplicar os índices de correção monetária corretos sobre os saldos depositados nas referidas contas por ocasião dos planos econômicos implementados pelo Governo Federal, notadamente o Plano Bresser (junho de 1987), o Plano Verão (janeiro de 1989), o Plano Collor I (maio de 1990) e o Plano Collor II (fevereiro de 1991). Ao final, requereu a procedência dos pedidos, bem como a exibição dos extratos bancários em sua titularidade. Em ID 119670191, documentos em ID 119671538 e seguintes, a parte autora requereu a juntada do extrato bancário, datado de 02/01/1989, 01/03/1990, 02/04/1990, 02/01/1991, 01/03/1991, 04/02/1991, sem indicação do número da conta. O Banco Bradesco apresentou contestação no IDs 119670979 e 119670994, sustentando a legalidade e a regularidade dos índices de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança. Para além, afirmou ter observado fielmente as diretrizes legais e normativas vigentes à época de cada plano econômico, inexistindo direito adquirido dos poupadores a indexadores pretéritos modificados pelo Estado no exercício da ordem pública econômica. Ao final, requereu o sobrestamento do processo, o reconhecimento da prescrição, ilegitimidade passiva e improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em IDs 119668064 e 119668068, o banco promovido pontuou que o STF homologou acordo que compensa as perdas nas cadernetas de poupança dos anos 1980 e 1990, manifestando interesse na autocomposição. Devidamente intimado, o promovente afirmou que inexistia interesse no acordo (ID 119670180). A decisão de ID 119670182 determinou a suspensão do feito em decorrência do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários que cuidam dos expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos (Temas 264 e 265). Posteriormente, sobreveio a decisão de ID 159307351 revogando o sobrestamento. Intimadas acerca da produção de outras provas (ID 202822851), as partes deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DAS PRELIMINARES: Da prejudicial de mérito da prescrição do Plano Verão A parte promovida sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, defendendo, inclusive, a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Também não lhe assiste razão. Tratando-se de ação individual destinada à cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, igualmente no julgamento do Recurso Especial n.º 1.147.595/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, considerando a natureza da pretensão deduzida, não incide o prazo quinquenal invocado pela instituição financeira, tampouco se verifica a ocorrência da prescrição nos moldes defendidos pela parte ré. Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Da ilegitimidade suscitada pelo promovido A instituição financeira requerida suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pelo pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.147.595/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 265), consolidou o entendimento de que a instituição financeira depositária possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, ressalvada apenas a hipótese específica referente aos valores bloqueados pelo Plano Collor I. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida refere-se ao alegado expurgo inflacionário decorrente do Plano Verão, razão pela qual eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças postuladas, caso comprovado o direito material, recairia sobre a própria instituição financeira depositária. Desse modo, estando o Banco Bradesco S.A. diretamente vinculado à relação jurídica deduzida na inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da ausência de decisão surpresa e da preclusão da autocomposição Antes de adentrar ao mérito, impõe-se esclarecer que o julgamento imediato da causa não viola o princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), tampouco cerceia o direito de defesa dos litigantes. Embora a parte requerida tenha manifestado expresso interesse na autocomposição em meados de 2018 (IDs 119668064 e 119668068) com base no acordo coletivo da ADPF 165/DF, o promovente informou que não tinha interesse em celebrar o acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 119670180). Ademais, após o levantamento da suspensão, este juízo proferiu decisão de ID 202822851, oportunidade em que as partes foram devidamente intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito Regularmente intimados, ambos os litigantes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Operou-se, portanto, a preclusão temporal do direito à dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Desta forma, tendo sido franqueado às partes o pleno exercício do contraditório sobre o ônus da prova e sobre a iminência do julgamento imediato, não há que se falar em surpresa processual, estando o feito maduro para provimento de mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. B. DO MÉRITO: Do Plano Bresser O autor formulou pedido de condenação do réu ao pagamento da diferença de correção monetária relativa ao Plano Bresser, ocorrido em junho de 1987, no percentual de 8,04%, correspondente à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que atingiu 26,06%, e o índice da Letra Financeira do Banco Central (LBC), que rendeu 18,02%, alegando que era titular de conta poupança junto ao Banco Bradesco naquele período. Todavia, o exame dos elementos probatórios coligidos aos autos revela a inexistência de suporte fático mínimo para a pretensão autoral no tocante a este plano econômico específico. Com efeito, o extrato bancário da conta poupança (ID119671538 e seguintes), presente nos documentos da inicial, demonstra que o promovente possuía movimentações a partir de 02/01/1989, sem constar de forma inequívoca a data que a referida conta foi aberta. O Plano Bresser, implementado pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, produziu seus efeitos sobre os saldos das cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, com o crédito dos rendimentos ocorrendo em julho do mesmo ano. Considerando que as provas colacionadas nos autos indicam apenas movimentações posteriores a 02/01/1989, ou seja, após a ocorrência do Plano Bresser, é juridicamente impossível afirmar que tenha havido qualquer expurgo inflacionário na referida conta durante aquele período. A ausência de relação contratual ou de depósito entre as partes no período do Plano Bresser é fato incontroverso, porquanto não foi desconstituído por qualquer prova em contrário, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar a existência do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não logrando fazê-lo, impõe-se a rejeição da pretensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a procedência da ação de cobrança de expurgos inflacionários pressupõe a comprovação mínima, pela parte autora, da existência de saldo em caderneta de poupança nos períodos reclamados, não se desincumbindo deste ônus, impõe-se a improcedência do pedido. Nesse sentido é o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXIBIÇÃO DE PROVA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Cuida-se de recurso apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido autoral na ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser e Verão. II. A parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos, o que, no caso, afasta a inversão do ônus da prova. III. Destarte, consoante a jurisprudência do STJ, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que não ocorreu na situação dos autos. IV. Noutra perspectiva, não prospera o argumento da recorrente de que a ausência de prova do direito invocado enseja, apenas, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que cabe ao juiz não resolver o mérito nas hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese. V. Na situação vertente, como bem ponderou o juízo a quo, a promovente não se desincumbiu de comprovar que possuiu conta-poupança junto à instituição financeira requerida, sobretudo no período dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, correto o julgamento de improcedência do pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimemente, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0037022-09.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação:20/07/2022)(https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3507266&cdForo=0) Portanto, não havendo a autora se desincumbido do ônus probatório quanto à existência de conta poupança no período do Plano Bresser, impõe-se a improcedência dos pedidos relativos a esses planos, por absoluta falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Do Plano Verão No tocante ao Plano Verão, cumpre destacar que o direito à aplicação do índice de 42,72% (IPC) restringe-se às contas poupança cujo período aquisitivo da remuneração tenha se iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, ou seja, às contas com data de aniversário na primeira quinzena do referido mês. No caso dos autos, a parte autora acostou extrato bancário (ID 119671542) que, embora parcialmente ilegível, revela-se suficiente para demonstrar a existência de conta poupança com saldo no mês de janeiro de 1989, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A partir dessa demonstração, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente que a conta poupança possuía data de aniversário posterior à primeira quinzena de janeiro de 1989, circunstância que afastaria a incidência do índice pleiteado. Entretanto, a instituição financeira não produziu qualquer elemento probatório nesse sentido, embora detenha os registros cadastrais e históricos da conta, limitando-se a impugnações genéricas. Dessa forma, ausente prova apta a demonstrar que a data de aniversário da conta poupança era posterior à edição da Medida Provisória nº 32/1989, deve prevalecer a documentação apresentada pela parte autora, reconhecendo-se o seu direito à aplicação do índice de 42,72% (IPC), observado o período aquisitivo correspondente. Ademais, conforme se extrai dos extratos acostados aos autos (ID 119671542), verifica-se a existência de saldo na conta poupança em janeiro de 1989, circunstância compatível com o reconhecimento do direito vindicado. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo ao direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. O banco réu, ao aplicar de forma retroativa as novas regras de remuneração trazidas pelo Plano Verão, que determinavam a correção pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), descumpriu as obrigações contratuais assumidas com o poupador, configurando patente ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegidos pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Registre-se que o art. 17 da Lei nº 7.730/1989 estabeleceu, de fato, nova sistemática de atualização para as cadernetas de poupança, determinando que os saldos fossem atualizados com base no rendimento acumulado da LFT. Contudo, a norma em questão não poderia retroagir para atingir os períodos aquisitivos já iniciados, sob pena de violação ao direito adquirido do poupador, que já havia iniciado o ciclo mensal de rendimentos sob a égide da legislação anterior, que garantia a correção pelo IPC. A matéria restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.107.201/DF, que consolidou o entendimento de que as cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989 fazem jus à aplicação do IPC de 42,72%, não se aplicando a Medida Provisória nº 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). A tese fixada pelo STJ no item 4ª do referido julgado representa precedente vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, em especial para as instâncias ordinárias, devendo ser rigorosamente observada no julgamento do presente feito: EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.) No caso concreto, o autor preenche integralmente os requisitos estabelecidos pelo STJ para fazer jus ao recebimento da diferença de correção. Assim, o percentual de 42,72% do IPC deve ser aplicado sobre o saldo existente na conta poupança de titularidade do promovente, deduzindo-se o percentual efetivamente creditado pelo banco à época, que correspondeu à LFT acrescida de 0,5% de juros, resultando em aproximadamente 22,97%. Dos Planos Collor I e II O pleito do autor abrange o pagamento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança relativas aos períodos dos Planos Collor I de maio de 1990 e Collor II de fevereiro de 1991. No entanto, em relação aos critérios de atualização monetária adotados nos referidos planos de reforma econômica governamental, a matéria de direito foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165. A Suprema Corte assentou a constitucionalidade das diretrizes e indexadores instituídos pelo Poder Executivo Federal nos marcos dos planos econômicos em foco, reputando legítimos os critérios oficiais de correção estabelecidos para as contas poupança e para a transferência dos ativos bloqueados junto ao Banco Central do Brasil. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante em sede de repercussão geral para o Plano Collor I no Tema 284: TEMA RG 284: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Sob a mesma sistemática vinculante, o Pretório Excelso definiu a higidez constitucional do regramento atinente ao Plano Collor II no Tema 285: TEMA RG 285: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. A eficácia obrigatória dos julgados proferidos pela Suprema Corte em sede de ação concentrada de constitucionalidade e sob o regime de repercussão geral vincula as instâncias inferiores do Poder Judiciário. De acordo com as teses firmadas nos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal, o recebimento de eventuais diferenças pecuniárias decorrentes dos planos Collor I e II está condicionado à adesão voluntária do poupador aos termos do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo estabelecido pelo juízo constitucional. No caso sub examine, o autor não demonstrou a formalização de sua adesão à autocomposição coletiva homologada pela Suprema Corte para fins de ressarcimento das alegadas perdas dos Planos Collor I e II. Diante do julgamento definitivo de constitucionalidade das normas econômicas impugnadas, carece de amparo jurídico a pretensão individual de cobrança judicial forçada das diferenças reclamadas. Por conseguinte, em estrita observância à eficácia vinculante das diretrizes emanadas do Supremo Tribunal Federal, os pedidos formulados pela parte autora relativos à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I de maio de 1990 e Collor II de fevereiro de 1991 devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), mediante a aplicação do índice de 42,72% (IPC) sobre o saldo existente na conta poupança de titularidade da parte autora, deduzido o percentual de aproximadamente 22,97% efetivamente creditado à época; b) determinar que, na fase de liquidação de sentença, a instituição financeira ré apresente os extratos bancários necessários à apuração do saldo existente na conta poupança no período correspondente, a fim de viabilizar o cálculo do valor devido a título de expurgos inflacionários; c) julgar improcedentes os pedidos relativos aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser, bem como dos Planos Collor I e Collor II. Sobre o montante apurado incidirá correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança, desde janeiro de 1989 até o efetivo pagamento, acrescida de juros remuneratórios contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, a partir de janeiro de 1989, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) remanescentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a distribuição da sucumbência acima estabelecida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data de assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 1283/2026