Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA. PRETENSÃO, EM VERDADE, DE SOBREPARTILHA. ART. 669 DO CPC E ART. 2.022 DO CC. ANTERIOR ACORDO DE DIVÓRCIO COM SEPARAÇÃO DE BENS. DÍVIDAS CONHECIDAS À ÉPOCA DO DIVÓRCIO E FACILMENTE LIQUIDÁVEIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECLARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS EX-CÔNJUGES POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA, proposta por ANDREZZA POLLYANNA BEZERRA CARDOSO em face de LANCARTES JOSÉ JERÔNIMO LOPES. Foi proferida Sentença ID 37272352 extinguindo o processo, contra a qual ANDREZZA POLLYANNA BEZERRA CARDOSO interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da sobrepartilha requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do parágrafo único do art. 731 do CPC, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma delineada nos arts. 647 a 658 do estatuto processual civil. 4. Por outro lado, o art. 669 do CPC prevê os bens sujeitos à sobrepartilha: "I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário." 5. O assunto também é regulado pelo art. 2.022 do CC: "Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha." 6. No caso, as partes convencionaram acerca da partilha dos bens quando do divórcio, acordo homologado em juízo como se ver ao ID 37271485. 7. Desta feita, o caso é de sobrepartilha, na forma do art. 669 do CPC. Porém, as dívidas que se pretende agora partilhar, já eram de conhecimento da parte apelante. 8. Ademais, não é o caso de aplicação do art. 669, III, do CPC. Não se verifica se tratar de bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, pois os débitos atualizados podem ser fornecidos diretamente pela instituição de ensino, sem maiores dificuldades às partes, tratando-se, pois, de dívidas líquidas ou facilmente liquidáveis e exigíveis à época do divórcio. 9. Quanto ao pedido subsidiário de se reconhecer a responsabilidade do ex-cônjuge pelos débitos assiste razão à parte. De acordo com a regra prevista no art. 1.644 do CC os cônjuges estão solidariamente obrigados ao adimplemento das dívidas adquiridas em prol do núcleo familiar, presumindo-se, ainda que o empréstimo contraído por um dos cônjuges durante o matrimônio tenha sido revertido em benefício da entidade familiar. 10. Em sendo responsáveis solidários, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum" (art. 275 do CC), podendo "o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota" (art. 283 do CC). IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos citados: parágrafo único do art. 731 do CPC; art. 669 do CPC; art. 2.022 do CC; art. 1.644 do CC; art. 283 do CC; art. 20 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1903369 SP 2020/0025683-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50245196420238130145, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.896.720/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. ACÓRDÃO: