Ementa
Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3010590-66.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: CELSO AUGUSTO MEDEIROS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Celso Augusto Medeiros de Sousa em desfavor de Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para realizar emenda à inicial (ID. 196963914), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, decorreu-se o prazo, mas nada foi apresentado. É o relato. Decido. No caso sub examine, entendo que o aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Uma vez não realizada a emenda à inicial no prazo assinalado, deve ser aplicado o que dispõe o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. O não atendimento à diligência, evidentemente, impõe seja a inicial indeferida, sem resolução de mérito. Desse modo, a peça (ID 136019896) é inepta, diante do não atendimento a decisão (ID 196963914). DISPOSITIVO Isto posto, indefiro a petição inicial, fazendo-o com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital