Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0251267-50.2021.8.06.0001 Classe MONITÓRIA (40) Autor AUTOR: NTA - NOVAS TECNICAS DE ASFALTOS LTDA Réu REU: R. DA S. N. LIMA LTDA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NTA - Novas Técnicas de Asfaltos LTDA em face de R. da S. N. Lima Eireli, visando à cobrança de créditos decorrentes do fornecimento de produtos asfálticos. A autora alega que realizou vendas à requerida, emitindo notas fiscais com pagamento diferido por duplicatas e boletos. O débito inicial corresponde às notas fiscais nº 000000081 (R$ 94.366,75, vencida em 03/02/2021) e nº 000000082 (R$ 92.185,06, vencida em 10/02/2021), totalizando R$ 186.551,81. Informa a ocorrência de pagamentos parciais, entre março e abril de 2021, no total de R$ 94.960,00, a serem abatidos da dívida. Sustenta que, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora, o saldo devedor alcançou R$ 105.685,44 em julho de 2021. Afirma ter buscado a solução amigável sem êxito, optando pelo ajuizamento da ação monitória, apesar da existência de duplicatas protestadas com força executiva. Requer a citação da ré para pagamento em 15 dias, com honorários de 5% (art. 701 do CPC), a dispensa de audiência de conciliação, e, na ausência de pagamento ou embargos, a constituição de título executivo judicial, com prosseguimento da execução. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 118147328/118145324. Emolumentos processuais devidamente recolhidos em id. 118141435. A ré, R. da S. N. Lima Eireli, opôs embargos à ação monitória (id. 118141462), cumulados com reconvenção e pedido de tutela de urgência. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC) e concessão da tutela de urgência para sustação dos protestos. Em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva, com indicação do verdadeiro devedor (arts. 337, XI, 338 e 339 do CPC), bem como inépcia da inicial e ausência de prova essencial da relação jurídica e da entrega das mercadorias (art. 700, § 5º, do CPC). No mérito, negou a existência de relação comercial com a autora, afirmando ter sido vítima de uso indevido de seus dados e CNPJ por terceiro, Francisco Rogério dos Santos, apontado como verdadeiro devedor, inclusive com confissão de dívida anexada. Sustentou que seu representante legal jamais manteve contato ou relação comercial com a autora. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais contra a autora e o terceiro, por cobrança indevida e abalo à honra da pessoa jurídica, invocando dispositivos constitucionais e civis. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares (ilegitimidade passiva e inépcia), improcedência da ação monitória, procedência da reconvenção com indenização por danos morais, e concessão da tutela de urgência. Intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, este juízo, em análise, entendeu pelo indeferimento do benefício à parte ré (id. 118141474). Manifestação aos embargos/reconvenção (id's. 118144297/118144301). Intimadas para produzir novas provas (id. 118144310), ambas as partes pleitearam prova oral (id. 118144312), tendo a parte ré, igualmente, reiterado os termos dos embargos (id. 118144314). Decisão saneadora sob id. 118144318. Audiência de instrução realizada, na qual colheu o depoimento pessoal do representante da promovida, sr. Ricardo da Silveira Nogueira Lima e as declarações dos declarantes da parte autora, sr's. Marcio Marins Machado, Zenaide Barbosa Lopes e Eliana Guedes da Silva, conforme id's. 118145290/118145294. Audiência de continuação adiada em virtude da ausência de confecção dos expedientes de intimação da testemunha do promovido (id. 165116571). Em ato instrutório posterior, foi consignada em termo a ausência da parte ré, embora devidamente intimada (id. 179690435). Diante disso, a Magistrada reconheceu a preclusão da prova testemunhal, assentando, ainda, a desnecessidade da oitiva de testemunha, em razão do ônus probatório. Ao final, declarou encerrada a instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Respectivas alegações finais (id's. 182995344 e 185463058). Autos vieram em conclusão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Importa analisar, primeiro, as preliminares aduzidas em sede de embargos monitórios. I - Ilegitimidade Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a alegação de inexistência de relação jurídica e de atribuição da dívida a terceiro envolve a análise da efetiva responsabilidade pelo débito, matéria que demanda exame do conjunto probatório. Assim, não se trata de hipótese de ilegitimidade manifesta, mas de questão a ser dirimida no mérito a seguir. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Inépcia da Inicial. A alegação de inépcia da inicial não comporta análise neste momento, porquanto já foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de id. 118144318, ocasião em que se reconheceu a regularidade da petição inicial e o atendimento aos requisitos legais. Desse modo, encontra-se a matéria preclusa, não havendo que se falar em novo exame da preliminar. Mérito De início, cumpre esclarecer que a ação monitória constitui procedimento especial pelo qual o credor, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca receber quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, a admissibilidade da pretensão monitória pressupõe a apresentação de prova escrita que, ainda que desprovida de eficácia executiva, seja capaz de comprovar a existência da relação obrigacional alegada, permitindo ao julgador extrair, de forma objetiva, a probabilidade do direito invocado. Assim, embora não se exija prova exauriente, é indispensável que os documentos acostados revelem plausibilidade concreta da relação jurídica invocada. No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados (id. 118145323), documentos que se revestem de aptidão suficiente para embasar a pretensão monitória, na medida em que constituem prova escrita adequada da relação negocial e da efetiva entrega das mercadorias à pessoa jurídica indicada como adquirente. Diversamente do que pretende sustentar a parte ré, o instrumento particular de reconhecimento e confissão de dívida celebrado com terceiro (id. 118141460) não possui o condão de desconstituir a relação jurídica demonstrada nos autos. Isso porque se trata de documento unilateral, firmado sem a participação ou anuência da parte credora, não sendo apto, portanto, a produzir efeitos em seu desfavor, tampouco a transferir a responsabilidade pelo débito a terceiro estranho à relação originalmente constituída. Com efeito, a simples alegação de uso indevido de dados empresariais, desacompanhada de documentos e elementos minimamente aptos a comprovarem a ocorrência de fraude, não é suficiente para afastar a responsabilidade da pessoa jurídica em cujo nome foram realizadas as transações e entregue a mercadoria. Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar de forma concreta a alegada irregularidade, por meio de elementos como registro de boletim de ocorrência, comunicações formais a órgãos competentes acerca do uso indevido de seu CNPJ, prova de falsificação de assinatura nos comprovantes de entrega, documentação que atestar a inexistência de vínculo com o endereço de recebimento, ou registos capazes de infirmar a operação, providências que não foram satisfatoriamente comprovadas nos autos. Ao contrário, a regular emissão das notas fiscais, aliada à comprovação da entrega das mercadorias, reforça a presunção de legitimidade da contratação e demonstra a existência da relação negocial. Soma-se a isso o fato de constar dos autos extrato bancário demonstrando que o pagamento relacionado ao débito foi realizado a partir de conta de titularidade do representante legal da parte ré (id. 118144306), circunstância que revela ato apto a demonstrar a este Juízo inequívoca ciência acerca da obrigação e a configurar verdadeira ratificação da dívida, afastando, por conseguinte, a alegação de total desconhecimento da contratação. Ao meu sentir, o comportamente de iniciar o pagamento de uma dívida não se coaduna com aquele que nega sua participação e alega vítima de golpe, especialmente quando a alegada vítima não realiza nenhum boletim de ocorrência ou ajuíza ação judicial. Corroborando, em audiência de instrução (ids. 118145290 e 118145294), o próprio representante legal da parte ré, Sr. Ricardo da Silveira Nogueira Lima, confirmou a realização de pagamento relacionado ao débito discutido nos autos. Sustentou, contudo, que os valores utilizados teriam sido fornecidos por terceiro supostamente responsável pela aquisição das mercadorias, o qual teria assumido a obrigação de quitar a dívida, todavia não faz prova nos autos desta alegação. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha agido com negligência ou imprudência na celebração do negócio, ao passo que os elementos probatórios coligidos indicam a regularidade da operação comercial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL DE QUE O VALOR OBJETO DA AÇÃO É EFETIVAMENTE DEVIDO. DEVEDORA NÃO COMPROVOU QUALQUER ÓBICE À COBRANÇA OBJETO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Nos autos, ação monitória ajuizada por Abude Comunicação Visual Ltda., em face de Via Digital Ltda. Aduz a parte autora que possui direito ao recebimento de quantia inadimplida pela apelante relacionado as notas fiscais de mercadorias entregues consubstanciadas nas duplicadas de boletos bancários não pagos. 2. Apreciando a lide, o Juízo processante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 47.180,61 (quarenta e sete mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido. 3. Irresignada, a parte promovida recorreu da sentença com fundamento na afirmação de que os documentos apresentados não possuem aptidão para subsidiar uma ação monitória, pois são elaborados com base em boletos produzidos unilateralmente pela parte autora, sendo impossível fazer correlação entre os boletos e os documentos fiscais. 4. Sobre o assunto, é possível verificar, nos boletos colacionados, a indicação das notas fiscais de referência, sendo estas divididas em tantas parcelas quanto necessárias para o adimplemento do valor total. É o que podemos observar, por exemplo, dos boletos de fls. 42/44, referentes a nota fiscal nº 7901. Ressalta-se, ainda, que a respectiva nota fiscal que culminou com os boletos citados foi juntado à fl. 21 dos autos. 5. Neste ponto, a sentença fora devidamente escorreita ao reconhecer que a prova documental juntada pela autora, ora apelada, erigida nos instrumentos negociais às fls. 17/36 e nos boletos de fls. 37/126, é suficiente a comprovar o direito perseguido. 6. De fato, a apelada se desincumbido do seu ônus de comprovar satisfatoriamente os fatos alegados, por sua vez, deixou a apelante de fazer o mesmo, pois não apresentou indícios suficientes da inocorrência ou falha na prestação do serviço ou fundamento do questionamento do valor cobrado. 7. Quanto a alegação de ausência de fundamentos para a cobrança de multa, afirmo que, não obstante os documentos que embasam a monitória as tenha fixado em 5%, o juízo de primeiro grau, ao reconhecer a abusividade, aplicou corretamente sua limitação para 2% (dois por cento) do valor devido, fazendo correta aplicação do art. 413 do CC. Portanto, a sentença primeva não merece reproche. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0269369-57.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ASSINADAS - ENTREGA DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA. As notas fiscais, devidamente assinadas, comprovam a relação jurídica e a entrega efetiva das mercadorias, sendo suficientes para embasar a pretensão monitória. Pela teoria da aparência, deve ser considerada válida nota fiscal assinada por pessoas que receberam as mercadorias, diante do não afastamento da validade das assinaturas pela parte ré, ônus que lhe incumbia.(TJ-MG - AC: 10000205015910001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. NOTAS FISCAIS. ASSINATURA DE RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA PELO PREPOSTO. PROVA HÁBIL. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Conforme preceitua o artigo 700, do Código de Processo Civil, para a propositura da ação monitória, o requerente deve acostar aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo, para cobrança de quantia em dinheiro, exigência de entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, assim como para o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer -No caso, restou demonstrado o negócio jurídico de fornecimento de materiais de construção, com expedição de Nota Fiscal assinada e dada por entregue e conferido os materiais, cuja contraprestação de pagamento não logrou êxito em ser comprovada pela apelante. -RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06383335920158040001 AM 0638333-59.2015.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 26/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) Desse modo, restando configurada a existência da relação jurídica e o inadimplemento da obrigação, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da ação monitória, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral. Por conseguinte, deve ser julgada IMPROCEDENTE os embargos monitórios, com a constituição de título executivo judicial em favor da parte autora, relativamente ao valor do débito, acrescido dos encargos legais cabíveis. Reconvenção Consoante ficou demonstrado na ação principal, inexistiu ato ilícito praticado pela parte promovente, assim, não se deve falar em qualquer reparação por danos morais, restando prejudicado o pedido. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos monitórios, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento do débito decorrente das notas fiscais nº 000000081 e nº 000000082, considerado o abatimento dos pagamentos parciais comprovadamente realizados. Sobre o montante devido incidirão correção monetária pelo índice INPC, a partir do ajuizamento da ação, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 406 do C.C), tudo a ser apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, se necessário. Condeno o PROMOVIDO ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios da ação principal em 10% sobre o valor da condenação. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pela parte ré, pelos fundamentos acima delineados. Na reconvenção, condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado. Considerando a omissão do réu reconvinte em fixar o valor da causa, arbitro ex officio em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO