Ementa
POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3001203-46.2025.8.06.0124 [Revisão] AUTOR: J. L. C. REU: M. E. D. S. B., BRENO BELÉM CARVALHO Vistos, etc. Cogita-se de ação revisional de alimentos, na qual figuram as partes supra epigrafadas. No decorrer do processo, as partes celebraram acordo (ID 202999819). As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. O Ministério Público se manifestou favoravelmente quanto à homologação do ajuste, nos autos da ação de execução de alimentos de nº 3000868-27.2025.8.06.0124. POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 02/07/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz