Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3001203-46.2025.8.06.0124

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
3001203-46.2025.8.06.0124
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3001203-46.2025.8.06.0124 [Revisão] AUTOR: J. L. C. REU: M. E. D. S. B., BRENO BELÉM CARVALHO Vistos, etc. Cogita-se de ação revisional de alimentos, na qual figuram as partes supra epigrafadas. No decorrer do processo, as partes celebraram acordo (ID 202999819). As partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. O Ministério Público se manifestou favoravelmente quanto à homologação do ajuste, nos autos da ação de execução de alimentos de nº 3000868-27.2025.8.06.0124. POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem custas. Intimem-se as partes, por seus advogados, via diário da justiça. Ciência ao Ministério Público, via sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres-CE, 02/07/2026 Otávio Oliveira de Morais - Juiz