Inteiro teor
Processo nº: 3001632-83.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ANA LOURDES LEITAO DE FARIAS Requerido: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANA LOURDES LEITAO DE FARIAS em face da UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho em ID 212521667 determinando a comprovação da hipossuficiência alegada na inicial. Em ID 213606261, a autora requereu a desistência da ação e cancelamento da guia de custas processuais. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação. Como se sabe, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. No caso em apreço, a parte autora manifestou a desistência da ação antes da citação da parte adversa, de forma que se impõe acolher o pedido autoral, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pagamento das custas, o art. 90, caput, do CPC estabelece que a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, essa previsão não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência antes da citação do réu, o que é a hipótese dos autos. Vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1442134/SP. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. ( AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) (grifo nosso). De acordo com o mencionado precedente, a aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda manifestada antes da citação do réu. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica (art. 290 do CPC). Com efeito, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, tem-se que a homologação da desistência antes da citação da parte adversa se assemelha ao cancelamento da distribuição e, por esse motivo, a parte desistente não pode ser responsável pelo adimplemento do valor relativo às custas iniciais. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a desistência manifestada, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 02 de julho de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE