Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução Fiscal 0803901-29.2022.8.06.0001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0803901-29.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

STADO DO CEARA EXECUTADO: MILTON E RAIMUNDO BEZERRA TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA, DAVID REBOUCAS GONDIM BEZERRA, ANDRE AUGUSTO PEREIRA GONDIM BEZERRA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, considerando que o débito exequendo restou integralmente adimplido. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;(...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, se ainda não efetivado junto ao credor. Custas processuais também pelo(a) executado(a), se ainda não recolhidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 22/06/2026. DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO

Inteiro teor

Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV. DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0803901-29.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: MILTON E RAIMUNDO BEZERRA TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA, DAVID REBOUCAS GONDIM BEZERRA, ANDRE AUGUSTO PEREIRA GONDIM BEZERRA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O credor veio aos autos pugnando pela extinção do feito, considerando que o débito exequendo restou integralmente adimplido. Relatei. DECIDO. Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;(...). Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, se ainda não efetivado junto ao credor. Custas processuais também pelo(a) executado(a), se ainda não recolhidas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. Fortaleza/CE, 22/06/2026. DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO