Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, se houver. Considerando que a procuração de ID 9853929470 confere expressamente à Guersoni Sociedade Individual de Advocacia poderes para receber, dar quitação e levantar depósitos, bem como que a titularidade da conta bancária indicada corresponde à sociedade de advocacia constituída pela exequente, AUTORIZO a transferência dos valores para a conta informada na petição de ID 10741850947. DETERMINO à Secretaria que confira a efetiva disponibilidade do depósito judicial vinculado aos autos e, constatada sua regularidade, providencie a expedição do competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica. Caso não estejam suficientemente demonstrados tais poderes, intime-se a exequente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da efetivação da transferência. Observem-se as disposições da sentença quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, inclusive a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à executada. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências necessárias ao levantamento dos valores, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001599-27.2023.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA CPF: 04.600.555/0008-00 RÉU: JOICE NADIA SOUSA CHAVES CPF: 117.908.566-39 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA. em face de JOICE NÁDIA SOUSA CHAVES, ambas devidamente qualificadas nos autos. A exequente requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 12.350,59 (doze mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Regularmente intimada, a executada realizou depósito judicial, conforme documentos de IDs 10731833382 e 10731822508. Intimada a se manifestar, a exequente, por meio da petição de ID 10741850947, reconheceu expressamente a quitação integral da obrigação, requerendo o levantamento dos valores depositados e a extinção do feito. Comprovou, ainda, o recolhimento das custas para expedição do alvará judicial, conforme IDs 10741819525 e 10741869090. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso, verifica-se que a executada realizou o depósito judicial do valor executado, tendo a própria exequente reconhecido expressamente a satisfação integral do crédito, inexistindo controvérsia quanto à quitação da obrigação. Dessa forma, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o levantamento dos valores depositados judicialmente, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, se houver. Considerando que a procuração de ID 9853929470 confere expressamente à Guersoni Sociedade Individual de Advocacia poderes para receber, dar quitação e levantar depósitos, bem como que a titularidade da conta bancária indicada corresponde à sociedade de advocacia constituída pela exequente, AUTORIZO a transferência dos valores para a conta informada na petição de ID 10741850947. DETERMINO à Secretaria que confira a efetiva disponibilidade do depósito judicial vinculado aos autos e, constatada sua regularidade, providencie a expedição do competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica. Caso não estejam suficientemente demonstrados tais poderes, intime-se a exequente para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da efetivação da transferência. Observem-se as disposições da sentença quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, inclusive a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à executada. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências necessárias ao levantamento dos valores, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas